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JOSÉ MACIEL- PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS: HORA DE AGIR

Redação - 06/12/2021 10:04
Em evento recente no Mato Grosso do Sul, a Ministra Tereza Cristina disse que “passou da hora” do produtor rural receber uma compensação ou pagamento por “serviço ambiental”, conforme matéria do Valor Econômico , de 30 de novembro último. Segundo ela, o Brasil se comprometeu a  acabar com o desmatamento ilegal até 2028 , e surpreendeu  na COP26  ao apresentar medidas  para reduzir as emissões de poluentes e gases de efeito estufa na produção agropecuária.
É preciso considerar, porém, que em programas dessa natureza , a iniciativa é sempre do Poder Público. Os poucos programas existentes nessa área no Brasil são, regra geral,  patrocinados ou promovidos pelas esferas municipais e. estaduais. Então, neste momento cabe ao governo federal, amparado no merco legal em vigor, consubstanciado na Lei 14.119, de 2021, e no respectivo regulamento, providenciar os recursos, eleger o público meta e passar  à  ação concreta, ou seja,  iniciar os pagamentos  por serviços ambientais, que podem priorizar os produtores inscritos no Programa  de Recuperação Ambiental (PRA) e também (porque não) os legalizados  e que têm ainda boa margem para desmatar legalmente, procurando passar a imagem de efetiva preocupação com os desmatamentos, o que pode favorecer sua  imagem internacional nesse tema, hoje bastante desgastada.
Já falamos aqui em outra oportunidade da referida Lei 14.119. Como é sabido, o aludido diploma legal define, dentre outras coisas, os objetivos, diretrizes,  os tipos de pagamentos pelos diversos serviços, e as categorias de produtores rurais e outros beneficiários potenciais que podem receber ou pleitear tais compensações.
No artigo terceiro, por exemplo, a lei especifica como modalidades de pagamentos, entre outras, o pagamento direto, monetário ou não, a prestação de melhorias sociais a comunidades rurais ou urbanas, títulos verdes, e a compensação vinculada a certificados  de reduções de emissões por desmatamentos ou degradação.
A citada lei institui ainda a Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais (PNPSA) e o Programa Federal de Pagamentos por Serviços Ambientais (PFPSA), com o propósito de efetivar os pagamentos pela União por esses serviços. Agricultores familiares , povos indígenas e outras comunidades integram o universo do público prioritário. Os imóveis privados, inclusive os de maior tamanho , só poderão ser contemplados se comprovarem o uso e ocupação regular da propriedade , por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Para o financiamento do PFPSA, poderão ser captados recursos de pessoas físicas ou  jurídicas de direito privado, bem como aportes de agências bilaterais e multilaterais de cooperação estrangeira,  preferencialmente  sob a forma de doações ou sem ônus para o Tesouro Nacional. Esse pouco comprometimento em destinar recursos do orçamento da União é uma das limitações da lei em tela, e contrasta com as experiências exitosas de outros países, como , por exemplo, a Costa Rica, onde o programa é bancado pela arrecadação de recursos provenientes de um imposto sobre combustíveis fósseis.
Portanto, à luz dos argumentos aqui expostos, o Governo Federal já dispõe dos instrumentos e do amparo legal para fazer decolar um programa de Pagamento por Serviços Ambientais de abrangência nacional. É hora de agir e iniciar os pagamentos. Aliás, “já passou da hora”, conforme afirmação da Ministra da Agricultura, com a qual estamos de pleno acordo. Afinal, a Lei 14.119 é pra valer ou pra virar letra morta ?

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