A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, decidiu suspender a decisão da Justiça baiana dava a permissão para que policial militar pudesse trabalhar sem estar vacinado contra Covid-19. O caso chegou ao STF através de uma reclamação constitucional movida pelo Estado, contra a decisão da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).
Ao cassar a ordem de segurança, a ministra Rosa Weber consigna que a vacinação compulsória não se confunde com a vacinação forçada, tendo em vista “a necessidade de prévio consentimento informado do usuário, prevalecendo o respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.
Rosa Weber ainda sentencia que “a eficácia dos imunizantes para conter a mortalidade provocada pelo vírus supera as eventuais reações adversas e possíveis efeitos colaterais decorrentes do seu uso”. Salienta que não há registro de comorbidades por parte do policial de modo a justificar a não vacinação. Para a ministra, o Estado da Bahia adotou as medidas “razoáveis e proporcionais para incentivar ou compelir a imunização e evitar a transmissão comunitária, como a restrição de acesso ao local de trabalho, enquanto comportamento que coloca em risco as demais pessoas presentes no mesmo ambiente”.
Entenda
Atendendo o pedido de um policial militar que não se vacinou, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) suspendeu a exigência de vacinação contra a Covid-19 imposta pelo Governo da Bahia para que ele continue exercendo a função. O TJ-BA também tinha determinado que o governo mantivesse o pagamento da remuneração na íntegra, sem descontos pelos dias em que for eventualmente impedido de acessar o ambiente de trabalho. A justificativa dada pelo policial à Justiça é que ele se sente inseguro em relação as vacinas disponibilizadas, e, por isso, não se vacinou. O servidor afirmou que os imunizantes se encontram em fase de estudos e análises, em estágio de testes, e só foram liberadas em caráter emergencial.
O Estado da Bahia afirma que não obrigou o policial a se vacinar, e sim que aplicaria medidas indiretas, como permitido pelo Supremo, diante para garantir o direito à vida e à saúde dos indivíduos considerados em coletividade. Para o Estado da Bahia, a manutenção de decisão como esta poderia se tornar um risco maior na disseminação do coronavírus, caso não sejam adotadas medidas restritivas impugnadas pelo policial. De acordo com o Estado, a decisão da Seção Cível de Direito Público do TJ viola a autoridade das decisões proferidas pela Suprema Corte nas ADIs 6.586 e 6.587, tendo em vista a constitucionalidade da vacinação obrigatória.
Foto: Alberto Maraux/SSP-BA