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ENTREVISTA COM ADVOGADO WELERSON PEIXOTO SOBRE AS DIFERENÇAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO E O COM PRAZO DETERMINADO

João Paulo - 20/05/2024 05:00 - Atualizado 20/05/2024

As modalidades de trabalho de contrato temporário e contrato por prazo determinado tem crescido muito no Brasil nos últimos anos. De acordo a Associação Brasileira do Trabalho Temporário  (Asserttem), meio milhão de vagas temporárias devem ser abertas no Brasil durante o segundo trimestre impulsionado pelo Dia dos Pais e Namorados. O Sindicato dos Lojistas do Comércio da Bahia (Sindilojas-BA) projeta uma demanda de, ao menos, 5% maior em relação aos períodos “normais”. Porém ainda existem muitas duvidas sobre as diferenças entre os contratos. O portal Bahia Econômica conversou com o advogado Welerson Peixoto para entender as diferenças entre as modalidades.

Bahia econômica – Quais as principais diferenças entre o contrato temporário e o contrato de prazo determinado?

Welerson Peixoto Gomes – Enquanto o contrato por prazo determinado é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) Decreto-lei n. 5.452/1943, o trabalho temporário é disciplinado pela Lei n. 6.019/1974.

Por se tratar de institutos específicos, há suas peculiaridades. O contrato por prazo determinado é celebrado entre empregador e empregado, constitui vínculo empregatício, e tem prazo limite de 2 anos. Quando realizado em prazo inferior, pode ser renovado por inúmeras vezes, desde que não ultrapasse o prazo limite. Este tipo de contratação só pode ser realizadoem três situações: serviço com prazo estipulado; atividade transitória; e contrato de experiência. Findado o contrato, o mesmo empregado só poderá ser contratado depois de 6 meses, sob pena de ser reconhecido o vínculo por prazo indeterminado.

Já no contrato temporário, uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT) coloca o trabalhador à disposição de outra empresa tomadora de serviços, a fim de atender situações à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou aumento complementar de serviços em alguma época do ano. Não há vínculo empregatício entre a empresa tomadora do serviço e o empregado. Oprazo máximo é de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 em alguns casos. Finalizado o contrato, oprestador do serviço só poderá ser colocado à disposição da mesma empresa após 90 dias, também sob pena de ser reconhecido o vínculo por prazo indeterminado em faceda empresa tomadora do serviço.

Bahia econômica – Quando a empresa pode optar pelo contrato temporário ou pelo contrato de prazo determinado?

Welerson Peixoto Gomes – Poderá optar pela contratação temporária quando houver uma necessidade de substituir transitoriamente um trabalhador permanente, como, por exemplo,em casos de férias ou licenças, ou então quando há um aumento complementar de serviço. Podemos identificar esta hipótese mais facilmente no setor de varejo, em épocas de Black Friday, Natal e Réveillon.

Já a contratação por prazo determinado, na hipótese de o serviço deter natureza ou transitoriedade que justifique a predeterminação do prazo, ou seja, o serviço pode ser transitório por ser alheio à atividade fim da empresa, ou em função da atividade empresarial de caráter sazonal.Também as atividades empresariais de caráter transitório, a exemplo de pequenas fábricas de ovos da páscoa quesão constituídas em um período específico do ano. E a última hipótese, que é a contratação por prazo de experiência, a qual traz uma peculiaridade em si: prazo máximo de 90 dias.

Bahia econômica – Em algum dos dois casos existe risco de perdas por parte do trabalhador ou do empresário?

Welerson Peixoto Gomes – Na contratação temporária, apesar de não haver vínculo empregatício entre a empresa tomadora do serviço e o empregado temporário, a empresa deve se atentar em fiscalizar se houve a assinatura da carteira de trabalho do empregado pela Empresa de Trabalho Temporário, pois, caso comprovado que o empregado prestava serviços sem o devido registro na CTPS, este empregado poderá requerer, numa eventual reclamação trabalhista, o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora do serviço.

Caso descaracterizado, o contrato temporário passa a ser considerado como indeterminado desde o início da relação, sendo assim, deverá haver o pagamento de verbas rescisórias como aviso prévio, férias acrescido de um terço, multa de 40% do FGTS, dentre outras verbas.

Em contrapartida, no contrato por tempo determinado, caso findado no período estipulado, não dá direito ao empregado receber verbas rescisórias como multa de 40% sobre o saldo do FGTS, aviso-prévio e nem permite requisitar o seguro-desemprego junto ao órgão competente.

Bahia econômica – Um funcionário com contrato indeterminado CLT, pode realizar atividades em outra empresa através de contrato temporário ou contrato por prazo determinado?

Welerson Peixoto Gomes – Sim. As legislações mencionadas, em especial a CLT, não preveem proibições quanto à possibilidade de o trabalhador ter dois vínculos, todavia, tais vínculos coexistindo, há de se observar o desempenho do profissional nos locais de trabalho, bem como a saúde do trabalhador, que poderá ser comprometida em razão do excesso de jornada laboral que for submetido.

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