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PREFEITO DE SOUTO SOARES TEM CONTAS REJEITADAS POR TCM

Redação - 16/03/2021 18:50 - Atualizado 16/03/2021

O Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Souto Soares, da responsabilidade do prefeito André Luiz Sampaio Cardoso, relativas ao exercício de 2019. O gestor promoveu a abertura de créditos adicionais, por excesso de arrecadação, sem recursos disponíveis e foi reincidente quanto a sua omissão na cobrança da dívida ativa do município. O relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, multou o prefeito em R$12 mil. A decisão foi proferida na sessão desta terça-feira (16/03), realizada por meio eletrônico.

Também foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$661.464,95, com recursos pessoais, pelo pagamento de despesa sem apresentação dos comprovantes.

O município de Souto Soares apresentou no ano uma receita de R$46.447.083,92 e uma despesa de R$50.209.412,19, demonstrando um déficit orçamentário de execução de R$3.762.328,27, o que indica a existência de desequilíbrio nas contas públicas. Em relação à cobrança da dívida ativa, a relatoria considerou que, mais uma vez, foi praticamente inexiste, tendo sido arrecadados R$15.875,29, correspondente a 0,55% do saldo do exercício de 2018 – R$2.872.680,52).

Para a maioria dos conselheiros do TCM – que aplicam a Instrução nº 003, do TCM em seus votos –, a despesa total com pessoal alcançou, al final do exercício, o equivalente a 53,78% da Receita Corrente Líquida de R$44.363.544,74, cumprindo, assim, o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Para os conselheiros Paolo Marconi e Fernando Vita – que não aplicam a instrução – o percentual foi de 57,10% da RCL, mas o gestor ainda estaria no prazo legal para recondução desses gatos.

O relatório técnico também registrou, como irregularidades, a omissão na cobrança de cinco multas (R$23mil) e oito ressarcimentos (R$220.150,40) imputados a agentes políticos do município; reincidência na apresentação de deficiente relatório do Controle Interno; não encaminhamento de cinco processos licitatórios de dispensas e/ou inexigibilidades e cinco processos de pagamento, para análise mensal; contratação direta de shows artísticos sem comprovação da singularidade do objeto; e falhas na inserção de dados no sistema SIGA.

Cabe recurso da decisão.

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