

A defesa de Bruno Henrique conseguiu reverter a pena inicialmente aplicada pelo STJD porque argumentou que não havia provas suficientes de que o jogador tivesse agido de forma deliberada para influenciar o resultado da partida ao tomar um cartão amarelo. Na primeira decisão, ele havia sido enquadrado no artigo 243-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que trata de condutas que visam manipular ou alterar o resultado do jogo — uma infração considerada gravíssima, com pena de suspensão.
No recurso, os advogados do jogador e do Flamengo defenderam que o lance em questão não provava intenção de manipulação e que o cartão poderia fazer parte de uma estratégia normal de jogo, algo comum em partidas competitivas. Também alegaram que não houve prejuízo esportivo para o Flamengo e que o conjunto de evidências não sustentava a aplicação do artigo mais severo.
Com isso, o Pleno do STJD reavaliou o caso e concluiu que a conduta de Bruno Henrique não se encaixava no artigo 243-A nem no 243 (que trata de atitudes contrárias à ética desportiva). Assim, por maioria de votos, os auditores decidiram alterar o enquadramento para o artigo 191, que diz respeito a descumprimento de obrigação regulamentar — uma infração de natureza bem mais leve, punida apenas com multa.
Como consequência da mudança de artigo, a suspensão de 12 partidas foi anulada. A pena final passou a ser somente uma multa de R$ 100 mil, que é o valor máximo previsto para esse tipo de infração. Com isso, o atacante ficou liberado para seguir jogando normalmente.
Foto: Emanuelle Ribeiro