sábado, 15 de agosto de 2026
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MANUTENÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR TEM VOTO FAVORÁVEL DE RELATOR DO STF

Hugo Leite - 15/08/2026 07:59 - Atualizado 15/08/2026

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Kassio Nunes Marques, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.155, votou pela rejeição dos pedidos apresentados contra a criação da Região Metropolitana de Salvador (RMS). Para o magistrado, a Lei Complementar estadual nº 41/2014 não ultrapassa os limites estabelecidos pela Constituição Federal e não compromete a autonomia dos municípios que integram a região.

De acordo com a ainformações do portal A Tarde, o voto foi apresentado no julgamento da ação iniciado nesta sexta-feira, 14. O processo questiona os artigos da legislação e pede revogação integral por interpretar que há inconstitucionalidades no texto. O processo foi movido pelo então Democratas, que agora é o União Brasil, contra o Governo da Bahia e a Assembleia Legislativa.

Ao analisar o caso, Nunes Marques afirmou que a Constituição permite aos estados instituir regiões metropolitanas por meio de lei complementar para integrar o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Para o relator, esse modelo não representa uma transferência das competências municipais para o Estado, mas uma forma de cooperação entre os entes federativos.

Segundo Nunes Marques, a autonomia municipal, garantida pela Constituição, não impede a criação de mecanismos de cooperação interfederativa quando determinados serviços e políticas públicas ultrapassam os limites de um município.

O ministro destacou que a atuação isolada dos municípios pode ser insuficiente em áreas que possuem impacto regional. Por isso, a Constituição prevê a possibilidade de uma gestão compartilhada entre Estado e municípios, sem estabelecer uma relação de subordinação entre os entes.

O entendimento foi fundamentado principalmente em decisões anteriores do próprio Supremo Tribunal Federal. Entre elas está a ADI 1.841, na qual a Corte estabeleceu que a criação de regiões metropolitanas depende de lei complementar estadual e não está condicionada à realização de consulta popular ou à anuência dos municípios envolvidos.

“Na ocasião, o Supremo concluiu que as funções públicas de interesse comum possuem titularidade compartilhada entre o Estado e os Municípios integrantes da região metropolitana, circunstância que reclama a adoção de modelo institucional capaz de assegurar a participação efetiva de todos os entes federativos na formulação e na execução das políticas públicas de interesse regional”, disse Nunes Marques em relatório.

Autonomia dos municípios

Um dos principais pontos analisados pelo relator foi justamente a alegação de que a criação da Entidade Metropolitana, que seria o órgão gestor responsável pela RMS, poderia retirar dos municípios competências previstas constitucionalmente.

Nunes Marques afastou esse argumento. Segundo ele, os dispositivos questionados não impedem o exercício das competências municipais nem retiram dos municípios a titularidade dos serviços de interesse local.

A legislação analisada pelo STF atribui à Entidade Metropolitana a integração do planejamento e da execução de funções públicas consideradas de interesse comum entre os municípios da RMS. Entre as áreas listadas estão mobilidade urbana, transporte público, saneamento básico, aproveitamento de recursos hídricos, preservação do meio ambiente, distribuição de gás canalizado e habitação popular.

Também estão incluídos o ordenamento, a ocupação e o uso do solo urbano quando houver impacto metropolitano.

(A Tarde)

Foto: Luiz Roberto/TSE.

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