

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu tutela provisória de urgência proibindo o deputado estadual Leandro de Jesus (PL) de realizar fiscalizações presenciais, de forma individual e sem autorização, em obras do Governo da Bahia, especialmente nos canteiros da Ponte Salvador-Itaparica e do Sistema Viário BA-649.
A decisão, publicada nesta quarta-feira (27), determina que o parlamentar não poderá ingressar, forçar acesso ou entrar de forma ostensiva em canteiros de obras estaduais sem requerimento formal, agendamento, autorização da concessionária ou do órgão responsável, além do cumprimento dos protocolos de segurança e do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).
O magistrado também proibiu o deputado de realizar fiscalizações presenciais em órgãos e obras públicas estaduais sem delegação ou autorização formal de órgão colegiado da Assembleia Legislativa da Bahia (Alba). Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 50 mil, a ser paga pessoalmente pelo parlamentar.
Na ação, o Governo do Estado alegou que Leandro de Jesus extrapolou suas prerrogativas parlamentares ao entrar, no dia 14 de julho, no canteiro de obras da Ponte Salvador-Itaparica acompanhado de assessores e seguranças armados, sem autorização prévia.
Segundo o processo, o deputado teria escalado estruturas da obra sem equipamentos de segurança, utilizado drone em área operacional e colocado em risco trabalhadores e a execução do empreendimento.
A gestão estadual também citou outro episódio ocorrido em 7 de julho, quando o parlamentar retirou a placa de inauguração da BA-649, fato que motivou representações junto ao Ministério Público da Bahia (MP-BA) e à Assembleia Legislativa.
A decisão é do juiz Glauco Dainese de Campos, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Ao fundamentar o despacho, o magistrado afirmou que o poder de fiscalização do Legislativo deve ser exercido institucionalmente pelos órgãos colegiados da Assembleia, e não de forma irrestrita por parlamentares individualmente.
O juiz também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJ-BA para sustentar que a atividade fiscalizatória deve ocorrer pelos meios institucionais adequados, sem invasão de áreas restritas ou comprometimento da segurança de servidores e trabalhadores.
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