

O simples nacional continua sendo regido pela Lei Complementar nº 123/2006, portanto, o regime simplificado continua existindo como é atualmente, apenas algumas adaptações estão previstas na Lei Complementar nº 214/2025 (lei que instituiu o IBS e a CBS).
Com a reforma, empresas no simples nacional podem escolher como pagar o IBS e a CBS:
Recolhimento de acordo com os percentuais do anexo da Lei Complementar nº 123/2006, a qual a empresa no simples nacional está sujeita, que representa valor menor que as alíquotas integrais de IBS e CBS.
Processo mais simples, tendo em vista que o IBS a CBS e os demais tributos (IRPJ, CSLL e CPP) são recolhidos via DAS.
Todavia, não gera créditos de IBS/CBS para a empresa no simples nacional.
Transfere créditos de IBS e CBS do valor efetivamente pago pela empresa no simples nacional, ou seja, o valor é reduzido de acordo com o anexo da Lei Complementar nº 123/2006 aplicado a atividade da empresa.
O pagamento de IBS e CBS dentro do DAS é mais indicado para empresas do simples nacional que vendem direto para o consumidor final (B2C).
Recolhimento de acordo com as alíquotas integrais de IBS e CBS.
Processo mais burocrático tendo em vista que a empresa recolhe IBS e CBS fora do simples nacional e os demais tributos (IRPJ, CSLL e CPP) são recolhidos via DAS.
Permite que a empresa gere e aproprie créditos integrais de IBS e CBS.
O pagamento de IBS e CBS fora do simples nacional é mais indicado para empresas no simples nacional que vendem produtos ou serviços para outras empresas (B2B).
A partir de 2027, empresas do Simples terão que emitir notas fiscais eletrônicas com os campos de IBS e CBS destacados.
*Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados.