Ao contrário do que está sendo erroneamente veiculado no Ofício Circular nº 001/2024/JURÍDICO/SINTRAPET-BA, não há obrigatoriedade de concessão de folga remunerada relativa ao dia 21 de outubro de 2024 pelas empresas do ramo de Pet Shop, Canis, Gatis, Clínicas Veterinárias, Banho e Tosa, Escolas de Adestramento e Hotéis para Animais Domésticos, no município de Salvador, uma vez que os trabalhadores do supradito ramo são distintos da categoria dos comerciários, cuja celebração se dá na referida data. O mencionado ofício, remetido pelo Sintrapet BA, alberga conteúdo diverso daquele contido nos instrumentos coletivos vigentes em relação às categorias laboral e patronal do dito segmento.
Na Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, firmada entre o Sintrapet BA e a Fecomércio BA, e seu respectivo Termo Aditivo, os quais encontram-se registrados sob o nº MR019335/2023 e MR014920/2024 no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não há previsão de folga remunerada relativa ao “Dia do trabalhador do pet shop” para o ano de 2024, especialmente diante da natureza contínua e essencial dos serviços atinentes à mencionada categoria.
Deve ser destacado, na oportunidade, que os feriados previstos limitam-se àqueles indicados na cláusula oitava, parágrafo quinto, da CCT registrada sob o nº MR019335/2023, e reiterados no parágrafo quinto da cláusula quarta do Termo Aditivo à CCT, registrado sob o nº MR014920/2024. Portanto, os empreendimentos que tenham por atividade econômica a exploração de serviços de Pet Shop detém a prerrogativa de funcionamento normal no dia 21 de outubro de 2024 em razão das expressas disposições das normas coletivas vigentes, aplicáveis à categoria dos seus respectivos trabalhadores. A Fecomércio BA, como representante das empresas do ramo no município de Salvador, está enveredando todos os esforços em prol da adoção das medidas cabíveis à minimização das consequências ocasionadas pelo equivocado informe veiculado pelo laboral.