O prazo para o pagamento da primeira parcela do 13º terminou nesta quinta-feira (dia 30). A segunda parcela, por sua vez, deve ser paga pelas empresas até o dia 20 de dezembro, caso o empregador opte pelo parcelamento. Mas o que fazer se o trabalhador não recebeu o adiantamento? O 13º salário, inicialmente denominado “Gratificação de Natal”, foi instituído no Brasil pela Lei 4.090/1962. A lei garantiu ao trabalhador receber um salário extra no final de cada ano, proporcional aos meses trabalhados no período de janeiro até dezembro. O pagamento da verba pode ser realizado pela empresa em uma ou duas parcelas.
Em alguns casos, a primeira parcela é antecipada junto com as férias. Na hipótese de pagamento único, o valor integral deve ser pago ao trabalhador até o dia 30 de novembro. O empregado cumpre os requisitos para o recebimento da parcela, principalmente aos admitidos no ano corrente, já que pode ocorrer de receber o valor inferior a um salário. Isso porque, a lei concede o direito a 1/12 avos de gratificação, caso tenha trabalhado pelo menos 15 quinze dias em cada mês, em que ao final do ano, totaliza 12/12 avos, portanto, um salário extra — ressalta Nina Alencar, advogada da área Trabalhista do escritório Viseu Advogados.
O que fazer?
Se o trabalhador não recebeu o adiantamento do 13º, a primeira providência é entrar em contato com o departamento pessoal da empresa e questionar sobre a data de pagamento. Se a situação não for resolvida, o funcionário pode fazer uma denúncia ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato de sua categoria. Em último caso, cabe ainda uma ação na Justiça do Trabalho para cobrar a dívida. Se não pagar, a empresa pode receber multa:
— A empresa pode sofrer uma multa administrativa mediante autuação por auditor-fiscal do Ministério do Trabalho, quando da fiscalização. A depender da convenção coletiva da categoria, o empregador ainda corre o risco de ter que arcar com a correção do valor pago em atraso ao trabalhador — explica Thaís Pereira Chaves, advogada da área de Direito do Trabalho do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados.
FGTS e INSS
No caso do recolhimento do FGTS, deve ser observado a modalidade que o empregador escolheu para realizar o pagamento da gratificação. No caso em duas parcelas, o recolhimento deve incidir tanto na primeira parcela, quanto na segunda. No entanto, caso opte em realizar o pagamento em parcela única, deve ser recolhido de uma única vez na folha de pagamento. No caso do INSS, o recolhimento incide na última parcela. Isso porque o recolhimento é realizado em uma Guia da Previdência Social (GPS) destinada apenas ao tributo na gratificação natalina.
Fonte Jornal EXTRA
Foto: Marcelo Andreguetti/IF