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LIDERANÇA RELIGIOSA NÃO É ILEGÍTIMA NAS ELEIÇÕES, AFIRMA PROFESSOR MANOEL JORGE E SILVA NETO

João - 15/09/2026 08:16

A participação de líderes religiosos na disputa eleitoral não é, por si só, uma ameaça à democracia ou uma prática ilícita. O abuso somente pode ser reconhecido quando a atuação se enquadra nas hipóteses previstas pela legislação eleitoral, como abuso de poder econômico, político ou midiático. A análise é de Manoel Jorge e Silva Neto, que também destaca que o Brasil é um Estado laico, sem que isso impeça a manifestação de candidatos que tenham atuação ou liderança religiosa.

“Não há ilicitude alguma em alguém ser um líder religioso e se utilizar dessa condição para angariar votos e, eventualmente, ser eleito”, afirma Manoel Jorge e Silva Neto. A declaração integra o debate sobre os limites da atuação religiosa no processo eleitoral e marca o Dia Internacional da Democracia, celebrado em 15 de setembro.

Segundo ele, o chamado abuso de poder religioso não é reconhecido como uma categoria autônoma pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. “De acordo com a lei que fundamenta a jurisprudência da Justiça Eleitoral, só existem três espécies de abuso: o abuso do poder econômico, o abuso do poder político e o abuso do poder midiático”, explica.

O Estado brasileiro é laico

Manoel Jorge e Silva Neto ressalta que a Constituição de 1988 formalizou a opção do Brasil pela laicidade. “Estado laico é aquele que não promove opção expressa por religião alguma”, define.

Ele lembra que o país já foi um Estado confessional. A Constituição Imperial de 1824 estabelecia a religião católica apostólica romana como religião oficial do Império. A separação entre Igreja e Estado ocorreu com a Constituição de 1891, após a adoção da forma republicana de governo.

Na Constituição atual, um dos principais fundamentos da laicidade está no artigo 19, inciso I. O dispositivo impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam cultos religiosos, dificultem seu funcionamento ou mantenham com eles, ou com seus representantes, relações de dependência ou aliança.

A própria norma prevê uma exceção: “na forma da lei, colaboração de interesse público”. Para Manoel Jorge, isso significa que eventuais alianças entre o poder público e segmentos religiosos precisam estar previstas em lei e vinculadas a uma finalidade de interesse público.

Abuso depende da conduta praticada

A condição de líder religioso, segundo o professor, não pode ser considerada ilegal por si só. Ele compara essa situação à de outras pessoas que alcançam notoriedade em razão de sua atividade profissional ou social.

“Como não haveria ilegitimidade ou ilicitude alguma na condição específica de alguém ser um médico notável e se utilizar dessa condição para angariar votos e mandato”, afirma.

A responsabilização pode ocorrer, entretanto, quando a atuação religiosa estiver associada a uma das modalidades de abuso reconhecidas pela Justiça Eleitoral. Um candidato que utilize, de forma intensa e habitual, veículos de rádio ou televisão vinculados a determinada religião, por exemplo, pode responder por abuso do poder midiático, não pelo fato de a atuação estar relacionada à religião, mas pela forma como o meio de comunicação foi utilizado.

“Se a utilização da religião se der com abuso do poder midiático, poderá ser considerado o comportamento abusivo”, explica. O mesmo pode ocorrer quando houver uso desmedido de recursos financeiros ou da própria condição política do candidato, caracterizando, respectivamente, abuso do poder econômico ou abuso do poder político.

Liberdade de escolha e liderança religiosa

Para Manoel Jorge, a análise dos limites entre a liberdade de escolha do eleitor e a atuação de líderes religiosos exige cautela. Ele considera difícil separar o carisma, a capacidade de oratória e a notoriedade de um candidato de sua condição de líder religioso.

“A condição de líder religioso realiza a notoriedade de determinada pessoa, e isso não pode ser utilizado para lhe impedir, ainda que durante o período eleitoral, a divulgação das suas ideias entre os adeptos ou mesmo fora do contexto dos adeptos da mesma religião”, sustenta.

Na avaliação do professor, a liderança religiosa pode integrar o conjunto de características utilizadas por um candidato para apresentar suas ideias e buscar votos. “Não há ilicitude alguma em alguém ser um líder religioso e se utilizar dessa condição para angariar votos e, eventualmente, ser eleito”, reforça.

Sobre a possibilidade de captura religiosa do processo eleitoral, ele afirma que não se pode presumir a ilegalidade da conduta. “Eu não considero o exercício da liderança religiosa no contexto de um processo eleitoral destinado a angariar votos e eventualmente ser contemplado com o mandato um comportamento ilegítimo”, diz.

Para que haja ilícito eleitoral, é necessário que a conduta se enquadre em uma das modalidades de abuso previstas no ordenamento jurídico. “Só se considerará esse comportamento ilícito se esse líder religioso praticar atos que possam ser caracterizados como abuso do poder econômico, abuso do poder político ou abuso do poder midiático. Além disso, não há, na minha concepção, nenhuma captura religiosa do processo eleitoral.”

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