

A Prefeitura de Salvador passou a oferecer uma nova modalidade de indenização para proprietários de imóveis desapropriados pelo município. A Lei nº 10.027/2026, sancionada pelo prefeito Bruno Reis (União Brasil), permite que, em desapropriações consensuais, o proprietário opte por receber um crédito em vez do pagamento da indenização em dinheiro.
O crédito poderá ser utilizado para quitar tributos municipais vencidos ou futuros, conforme as condições estabelecidas no acordo com a Prefeitura. A adesão ao modelo, porém, é facultativa: o proprietário poderá escolher entre receber o valor em dinheiro ou constituir o crédito.
A nova regra se aplica a desapropriações realizadas por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde que haja acordo entre o município e o proprietário.
Valor da indenização é mantido
A legislação estabelece que a escolha pelo crédito não poderá resultar em redução do valor da indenização. O montante deverá ser definido por meio de avaliação técnica, considerando o valor justo do imóvel.
Caso o proprietário não concorde com a constituição do crédito ou não se manifeste, o pagamento deverá ser realizado em dinheiro, sem qualquer condicionamento.
Crédito poderá ser transferido
Outra possibilidade prevista na lei é a transferência do crédito para outra pessoa ou empresa. A operação poderá ocorrer por meio de cessão civil e deverá ser registrada em sistema eletrônico próprio.
O crédito adquirido por terceiros poderá ser utilizado nas mesmas condições previstas para o proprietário original. A transferência deverá ser comunicada ao órgão municipal responsável, que fará o registro e acompanhamento da operação.
A legislação, entretanto, impede que o crédito seja transferido para entes públicos.
Quem poderá utilizar o benefício
O crédito poderá ser utilizado pelo proprietário do imóvel desapropriado, por empresas relacionadas a ele, como sociedades controladas, coligadas ou controladoras, e por terceiros que tenham adquirido regularmente o direito.
A modalidade poderá ser usada para compensar débitos de tributos municipais, incluindo IPTU e TRSD, conforme as regras previstas no acordo.
A Prefeitura também poderá estabelecer, por decreto, limites para a utilização desses créditos em cada exercício financeiro.
Registro em cartório é obrigatório
Para que o mecanismo tenha validade, a constituição do crédito deverá constar no acordo formal e na escritura pública de desapropriação amigável.
Após a assinatura da escritura, o proprietário terá prazo de 30 dias para apresentar o documento ao Cartório de Registro de Imóveis. Caso o registro não seja realizado dentro desse período, a utilização do crédito ficará suspensa até a regularização.
Lei também altera regras sobre IPTU e TRSD
Além de criar a nova modalidade de indenização, a Lei nº 10.027/2026 modifica uma regra prevista na Lei nº 9.655/2022 sobre débitos municipais de IPTU e TRSD.
A nova legislação prevê a remissão de créditos desses tributos constituídos até o exercício de 2026 que incidam sobre imóveis submetidos a penhora, indisponibilidade ou outras constrições judiciais em processos iniciados antes da publicação da lei.
A medida alcança, em situações específicas, imóveis vinculados a entidades sindicais com imunidade constitucional que representem trabalhadores de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
Alternativa depende de acordo
Na prática, a nova legislação cria uma alternativa para proprietários que tenham imóveis desapropriados de forma consensual pelo município. Em vez de receber a indenização diretamente em dinheiro, será possível optar por um crédito para compensação de tributos municipais.
A utilização do mecanismo depende da concordância expressa do proprietário e poderá envolver o próprio titular, empresas relacionadas ou terceiros que tenham adquirido o crédito dentro das regras estabelecidas.
A Lei nº 10.027/2026 entrou em vigor na data de sua publicação e permite que o Executivo municipal regulamente os procedimentos para emissão, registro e utilização dos créditos.
Foto: Betto Jr. / Secom PMS



