

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a validade da regra que determina aos partidos políticos a destinação de, no mínimo, 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas.
A norma está prevista na Emenda Constitucional 133/2024 e foi questionada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), apresentadas pela Rede Sustentabilidade, pela Federação Nacional das Associações Quilombolas e pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Os autores das ações defendiam que o percentual mínimo fosse ampliado para 55,5%, índice que corresponde à proporção da população negra no Brasil, sob o argumento de que a emenda representaria um retrocesso em relação às regras anteriormente adotadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Relator do caso, o ministro Cristiano Zanin votou pela rejeição dos pedidos, afirmando que cabe ao Congresso Nacional definir o percentual das cotas destinadas ao financiamento das campanhas. Segundo ele, os 30% representam um piso obrigatório previsto na Constituição, sem impedir que os partidos destinem valores superiores por iniciativa própria.
O ministro também destacou que a regra fortalece a segurança jurídica ao estabelecer um percentual mínimo expresso, já que as normas anteriores do TSE não fixavam um índice específico para candidaturas de pessoas pretas e pardas.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, formando maioria pela constitucionalidade da norma.
Durante o julgamento, outro ponto analisado foi a regra de transição para partidos que deixaram de cumprir a reserva de recursos em eleições anteriores. Pela Emenda Constitucional 133/2024, esses valores deverão ser compensados ao longo das quatro eleições seguintes, em um regime de refinanciamento que começará a ser aplicado a partir das eleições de 2026.
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