O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a exclusão do consórcio de licitação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para serviços de gestão ambiental na duplicação da BR-101/PE/AL/SE/BA. O trecho, objeto do certame, tem 649 km, e o edital exigia comprovação de experiência em um único empreendimento com, no mínimo, 200 km.
Na licitação, com valor estimado de R$ 34,8 milhões, a proposta de R$ 23,4 milhões do consórcio chegou a ser declarada vencedora. No entanto, o concorrente foi inabilitado por insuficiência de comprovação de qualificação técnica.
O consórcio, então, entrou com mandado de segurança contra o ato do superintendente do DNIT, questionando a análise da comissão de licitação. O juízo de primeira instância denegou a segurança. Então, o autor recorreu ao TRF4 sustentando que a justificativa para a inabilitação foi alterada no decorrer do processo. Alegou, também, que o DNIT deveria ter feito diligências e que houve violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
A AGU defendeu que o caso do impetrante envolvia mérito técnico — insuficiência da extensão dos serviços comprovados — e não uma falha formal sanável por diligência. Além disso, a empresa não requereu a realização de diligências no momento oportuno do processo administrativo. Também pontuou que é lícito o detalhamento e o aprimoramento que houve na motivação inicial, já que o cerne da decisão não foi alterado.
Segundo a Procuradoria, o requisito era claro: o licitante deveria comprovar a execução de serviços de gestão ambiental em empreendimento rodoviário com a extensão mínima de 200 km. No caso, o atestado apresentado pela impetrante foi corretamente rejeitado por não demonstrar, de forma inequívoca, a execução dos serviços exigidos no edital. A suposta extensão total de 201,1 km resultaria da soma de dois empreendimentos distintos, sendo que um sequer teve execução integral.
Além disso, o Tribunal de Contas da União, que possui expertise na análise da regularidade de processos licitatórios, já havia considerado válida a inabilitação do consórcio.
O TRF4 acatou os argumentos da AGU, destacando que, em mandado de segurança, o direito alegado deve estar comprovado de forma imediata. O Tribunal também ressaltou que o parecer do TCU reforça a legalidade da inabilitação.
Foto: Divulgação/DNIT