quinta, 14 de agosto de 2025
Euro Dólar

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ESCLARECE OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PLANOS DE SAÚDE

João Paulo - 14/08/2025 10:06

Cada vez mais os planos de saúde vêm passando por transformações e mudanças em suas políticas e particularidades. E muitas vezes a população desconhece seus direitos, obrigações e exceções, vantagens e desvantagens e ainda o custeio de exames no exterior.

Para esclarecer estas questões superimportantes, em Salvador, o escritório Serejo Borges Advogados, liderados pelos experientes Dr. Túlio Borges e Dra. Manuela Serejo, atuam com dedicação exclusiva ao Direito da Saúde desde sua primeira ação de revisão de reajustes em abril de 2004 — há mais de 21 anos, demonstrando autoridade no assunto.

De lá para cá, o escritório se consolidou como referência na defesa dos beneficiários de planos de saúde, com atuação estratégica, técnica e combativa em processos judiciais que visam coibir abusos e garantir o equilíbrio contratual. Compromissados com o acesso à saúde como direito fundamental, o escritório esclarece, a seguir, as principais dúvidas sobre as práticas abusivas aplicadas pelas operadoras — e como o consumidor pode reagir diante dessas práticas.

  1. Em quais casos a cobertura é obrigatória nos planos de saúde?

A cobertura é obrigatória sempre que o procedimento estiver previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que corresponde à lista mínima obrigatória que os planos devem cumprir.

A jurisprudência brasileira, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem evoluído para garantir que a saúde do paciente seja a prioridade. Mesmo que um procedimento não esteja expressamente no rol, ou que a operadora negue a cobertura, o consumidor possui mecanismos legais para exigir o tratamento. Isso ocorre, principalmente, quando há uma prescrição médica fundamentada que ateste a necessidade e indispensabilidade do tratamento para a preservação da vida ou da saúde do paciente. Essa exigência pode ser feita judicialmente, independentemente de a situação ser de urgência ou emergência.

Embora o STJ tenha reconhecido o caráter, em tese, taxativo do rol da ANS, essa taxatividade é flexibilizada em situações excepcionais. Isso significa que a obrigatoriedade da cobertura pode ser estendida a casos não previstos no rol, desde que devidamente justificados por um médico que acompanhe o paciente. Essa flexibilização visa proteger o direito fundamental à saúde, assegurando que os beneficiários não fiquem desamparados diante de necessidades médicas legítimas e comprovadas.

Em suma, a cobertura obrigatória abrange o rol da ANS, mas se expande para além dele em situações em que a intervenção médica é vital, com o respaldo da justiça para garantir o acesso aos tratamentos e medicamentos necessários.

  1. E quais as exceções também?

As principais exceções de cobertura – ou seja, casos em que o plano pode negar legalmente o custeio – estão previstas no art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), como procedimentos estéticos, inseminação artificial, entre outros.

Contudo, a interpretação dessas exceções pela Justiça brasileira tem se mostrado cada vez mais flexível, priorizando a saúde e a vida do paciente. O Poder Judiciário tem relativizado essas exclusões quando há uma clara comprovação da necessidade médica do procedimento. Isso significa que, mesmo que um procedimento esteja listado como exceção na lei, o plano de saúde pode ser obrigado a custeá-lo se for demonstrado que ele é essencial para a recuperação ou manutenção da saúde do beneficiário. Exemplos notáveis dessa relativização incluem cirurgias reparadoras pós-bariátrica, que, embora possam ter um componente aparentemente estético, são fundamentais para a saúde física e mental do paciente; terapias para autismo, independentemente do método específico indicado pelo médico, desde que haja respaldo técnico-científico; e o uso de medicamentos “off label” (fora da bula), quando a literatura médica e a experiência clínica justificam sua aplicação para o caso concreto.

Portanto, a mensagem central é que nem toda negativa de cobertura por parte da operadora é legítima. O contexto clínico individual do paciente é de suma importância, e a análise da necessidade do tratamento deve prevalecer sobre as listas de exclusão. O Judiciário tem atuado como um importante baluarte na proteção dos direitos dos consumidores, garantindo que a cobertura seja estendida mesmo em situações que, à primeira vista, poderiam ser legalmente negadas. Isso reforça a importância de buscar orientação jurídica e apresentar a documentação médica completa em casos de negativa, pois o direito à saúde é um direito fundamental e inalienável.

  1. O que mudou nos planos de saúde neste ano de 2025? As pessoas perderam ou ganharam vantagens?

Em 2025, os beneficiários de planos de saúde vivenciaram mudanças significativas algumas positivas, outras que ainda geram dúvidas e preocupações:

Um dos destaques mais favoráveis foi a decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de fixar o teto de reajuste para os planos individuais e familiares em 6,06%. Este percentual representa o menor índice dos últimos anos, proporcionando um alívio financeiro considerável para uma parcela dos consumidores. Essa medida contrasta com os reajustes, muitas vezes elevados, aplicados aos planos coletivos, que continuam a ser uma fonte de preocupação para a maioria dos usuários.

Outra alteração de grande relevância diz respeito aos prazos de atendimento e resposta às solicitações dos beneficiários. A ANS estabeleceu novos tempos-limite, que foram significativamente reduzidos. Anteriormente, o prazo geral era de 21 dias; agora, a depender do serviço, o tempo de resposta gira em torno de 10 dias ou menos. Para casos de urgência e emergência, a resposta deve ser imediata. Procedimentos de alta complexidade ou internação eletiva têm um prazo de até 10 dias úteis, enquanto para os demais casos, o limite é de até 5 dias úteis. Essa agilidade visa aprimorar o acesso aos serviços e a tomada de decisões por parte dos beneficiários.

O Rol de Procedimentos da ANS também foi atualizado, incorporando novas tecnologias e tratamentos. Um ponto notável dessa atualização foi a inclusão de avanços nas áreas de saúde mental e doenças raras. Essa medida é um benefício direto para pacientes que, no passado, enfrentavam negativas de cobertura injustificadas para tratamentos essenciais, ampliando o leque de opções terapêuticas disponíveis.

Adicionalmente, a ANS modificou as regras para o cancelamento de contratos por inadimplência. Atualmente, o cancelamento só é permitido após a falta de pagamento de duas mensalidades, consecutivas ou não. Além disso, a notificação de inadimplência pode ser realizada por meios digitais, como e-mail e aplicativos, somando-se à tradicional carta registrada. Embora essa mudança vise facilitar a comunicação, exige uma atenção redobrada por parte do consumidor para evitar o cancelamento inesperado do plano.

No entanto, apesar desses avanços, persistem preocupações importantes. A principal delas é que a maioria das mudanças positivas beneficia predominantemente os contratos individuais e familiares, que constituem uma fatia menor do mercado de planos de saúde. Os planos coletivos, que representam a maioria no país, continuam sujeitos a reajustes sem teto, cancelamentos unilaterais e um controle menos rigoroso por parte da ANS. Essa disparidade fragiliza a proteção do consumidor que possui planos coletivos. Em síntese, enquanto o ambiente regulatório ainda apresenta desafios e assimetrias, o Poder Judiciário tem se consolidado como um aliado fundamental na preservação dos direitos dos consumidores de planos de saúde, atuando para mitigar as lacunas e garantir a efetividade do direito à saúde.

  1. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o custeio de exames realizados no exterior não é obrigatório para operadoras de planos de saúde. Como fica essa questão diante de quem precisa desses exames?

A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o custeio de exames realizados no exterior por operadoras de planos de saúde é um ponto crucial para a compreensão dos limites da cobertura. Essa decisão reafirma o entendimento de que a obrigação dos planos de saúde se restringe, em regra, a tratamentos e exames realizados dentro do território nacional, especialmente quando existem alternativas viáveis e eficazes disponíveis no Brasil.

No entanto, é fundamental destacar que essa regra não é absoluta e comporta exceções. A própria decisão do STJ, ao mesmo tempo em que estabelece a não obrigatoriedade geral, abre uma importante brecha para situações muito específicas. Em casos em que não há tratamento ou exame equivalente disponível no Brasil, e a ausência de realização desse procedimento no exterior representa um risco concreto e iminente à saúde ou à vida do paciente, o Judiciário pode ser acionado para buscar uma solução. A proteção constitucional à saúde é um direito fundamental e não pode ser inviabilizada por uma interpretação restritiva da lei.

Nesses contextos de exceção, o paciente que necessita de um exame ou tratamento no exterior pode pleitear o custeio junto ao plano de saúde, desde que apresente laudos médicos detalhados e provas robustas da inexistência de alternativas terapêuticas ou diagnósticas no Brasil. A comprovação da indispensabilidade do procedimento e do risco à saúde do paciente são elementos-chave para que o Judiciário possa intervir e garantir a cobertura, mesmo em território estrangeiro. A decisão do STJ, portanto, não fecha completamente a porta para esses casos, mas exige uma fundamentação e comprovação ainda mais rigorosas da necessidade do tratamento fora do país.

 

 

Dupla de advogados Manuela Serejo e Túlio Borges, do Escritório Serejo Borges, esclarece sobre planos de saúde | 📷 Divulgação

Copyright © 2023 Bahia Economica - Todos os direitos reservados.