sexta, 30 de maio de 2025
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IOF E OS LIMITES DA ARRECADAÇÃO POR DECRETO

VICTOR OLIVEIRA - 29/05/2025 18:23

As recentes alterações promovidas pelo governo federal no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) reacenderam um debate central na política tributária brasileira: até que ponto o Executivo pode ampliar a arrecadação por meio de decretos sem violar os princípios constitucionais e o equilíbrio entre os Poderes?
Na tentativa de reforçar o caixa da União, os Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025 elevaram substancialmente as alíquotas do IOF em diversas frentes, como operações de crédito para pessoas jurídicas, remessas internacionais, aportes em previdência privada e fundos de investimento no exterior. A estimativa oficial era de um incremento de R$ 20,5 bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026 na arrecadação federal.
Contudo, a reação foi imediata e intensa. O setor produtivo se mobilizou, parlamentares acusaram o governo de “burlar” o Congresso, e o clima político rapidamente se deteriorou. A pressão foi tamanha que, apenas uma semana após os anúncios, o Ministério da Fazenda revogou parte dos aumentos, especialmente aqueles que incidiriam sobre investimentos de fundos nacionais no exterior e remessas de pessoas físicas.
O argumento do governo era técnico: o IOF é um imposto regulatório, cuja alíquota pode ser alterada por decreto presidencial, conforme autoriza a legislação em vigor. No entanto, a forma e o volume das alterações sugerem um uso nitidamente arrecadatório, e não regulatório. Essa distorção da finalidade original do imposto gera dúvidas jurídicas legítimas e críticas econômicas contundentes.
De um ponto de vista constitucional, o princípio da legalidade tributária impõe que apenas o Congresso Nacional pode criar ou majorar tributos de forma substancial. Ainda que o Supremo Tribunal Federal já tenha reconhecido, em casos anteriores, a prerrogativa do Executivo de mexer nas alíquotas do IOF por decreto, o uso reiterado e intensivo dessa prerrogativa, sobretudo em períodos de fragilidade fiscal, transforma uma exceção operacional em um método de governo.
No campo econômico, as consequências são igualmente preocupantes. O aumento do IOF encarece o crédito, penaliza micro e pequenas empresas, e desestimula investimentos, justamente em um momento em que o Brasil busca atrair capital, estimular a atividade produtiva e conter a inflação sem asfixiar o consumo.
O episódio revela uma contradição central do atual governo: ao mesmo tempo em que acena ao mercado com responsabilidade fiscal, lança mão de mecanismos regressivos para aumentar a arrecadação, deslocando a conta para os setores mais vulneráveis e produtivos da sociedade.
Mais do que uma discussão técnica sobre percentuais, o que está em jogo é o modelo de Estado que estamos construindo. O Brasil precisa de uma reforma tributária que seja transparente, justa e estável. Não podemos continuar a conviver com surpresas fiscais em forma de decreto.
A tributação deve ser instrumento de política pública, não de improviso arrecadatório. O IOF, como imposto de natureza extrafiscal, deve ser usado com parcimônia, responsabilidade institucional e, sobretudo, com respeito à legalidade democrática.

Foto: Reprodução

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