Vai à Câmara dos Deputados o projeto de lei que estende a licença-maternidade e o salário-maternidade em caso de internação da mãe ou do recém-nascido. O texto, aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) nesta quarta-feira (7), estabelece que o prazo da licença só começará a ser contado a partir da alta hospitalar. Do senador Fabiano Contarato (PT-ES), o PL 2.840/2022 recebeu relatório favorável da senadora Leila Barros (PDT-DF).
O texto incorpora à Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT – Decreto-Lei 5.452, de 1943 ) e à Lei 8.213, de 1991 , a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.327/DF, já regulamentada pelo Poder Executivo, determinando que, em caso de parto antecipado, o prazo da licença-maternidade e do salário-maternidade somente será contado após a alta da mãe ou de seu filho, o que ocorrer por último, desde que a internação ultrapasse 15 dias.
Quando tramitou na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a exigência prevista na decisão do STF de no mínimo 15 dias de internação para prorrogação do salário-maternidade foi retirada por um substitutivo apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (PT-AP). Randolfe também excluiu a condição prevista no projeto original de que as prorrogações só seriam concedidas em caso de parto antecipado, ampliando o benefício para qualquer caso de internação da mãe ou do recém-nascido causada por complicações no parto, independentemente de este ter sido ou não antecipado.
Leila Barros acatou as alterações sugeridas por Randolfe, mas inseriu novamente no texto, na forma de uma subemenda, a ressalva do mínimo de 15 dias de internação. Isso porque o Regulamento da Previdência Social ( Decreto 3.048, de 1999 ) já prevê que os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico.
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado
Fonte: Agência Senado