A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que condomínios podem proibir aluguel por curta temporada através de plataformas digitais, como o Airbnb. A 4ª turma do STJ já havia tido o mesmo entendimento em proibir a prática. De acordo com o portal Migalhas Quentes, a ação foi proposta por um proprietário que tinha o objetivo de anular uma assembleia condominial na qual se deliberou pela proibição de locação de casa situada em condomínio residencial por prazo inferior a 90 dias, através de plataformas digitais ou outras formas de locação por temporada. O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, mas o Tribunal reformou a decisão.
No STJ, a defesa afirmou que o uso das plataformas virtuais de locação não representa ameaça ao bem-estar ou segurança dos demais condôminos. Em nota, a Airbnb destacou que uma locação não tem a sua natureza jurídica não residencial definida pelo seu prazo. Também foi citado que a relação de hospedagem definida na lei 11.721/08 estabelece necessariamente prestações de serviços (arrumação, limpeza etc.), o que não existe no tipo de locação em questão. Foi ressaltado ainda que muitas famílias vivem de aluguéis pelo Airbnb, especialmente no período de pandemia, e que uma possível proibição causaria um enorme impacto econômico.
No entanto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a locação não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio. Para o ministro, a atividade econômica afeta o sossego, a salubridade e a segurança dos moradores devido à alta rotatividade de pessoas desconhecidas e sem compromisso duradouro. Ele entendeu que não há nenhuma irregularidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, que tem o direito de decidir a permissão ou não de locação, segundo voto da maioria qualificada dos condôminos.
O ministro acredita que a lacuna legislativa sobre o tema traz insegurança jurídica e que exige atenção do legislador para buscar a regulamentação da prática. Diante disso, negou provimento ao recurso especial. Após vista coletiva, o colegiado por unanimidade, também negou o provimento.
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