A prefeitura de Salvador sancionou uma lei que pune o indivíduo que, em logradouros públicos ou privados, com acesso público, exponha a mulher ao assédio de cunho sexual ou que atente contra a dignidade da mulher, através de constrangimento, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, à honra e à dignidade da mulher, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
O cometimento de qualquer uma das condutas desta lei será passível de multa, em valor não inferior a R$ 2 mil e não superior a R$ 20 mil. Incumbirá ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, promover o registro da ocorrência, apurar o fato e aplicar as sanções aos infratores. O valor da multa será cobrado pela Prefeitura. No caso de não pagamento, o valor devido será lançado como dívida ativa municipal.
O valor arrecadado com a cobrança das multas deverá ser aplicado a um fundo municipal de enfrentamento à violência contra as mulheres, ou, na inexistência de fundos com essa característica, ao orçamento da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude de Salvador.
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