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NA CONTRAMÃO DO FECHAMENTO DE VAGAS, POSTOS INTERMITENTES CRESCERAM DESDE A LEI TRABALHISTA

Redação - 15/09/2020 09:08

Desde novembro de 2017, quando entrou em vigor a nova lei trabalhista, foram fechados 194.649 postos com carteira assinada no país. No mesmo período, na modalidade intermitente, foram criadas 170.649 vagas. Os dados são do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério da Economia e vão até julho deste ano. Mesmo neste ano, em meio à maior recessão da história, a modalidade intermitente tem saldo positivo: foram criados 27.487 postos de janeiro a julho, ao mesmo tempo em que 1,09 milhão de vagas formais foram encerradas.

O trabalho intermitente foi autorizado pela reforma trabalhista há quase três anos, e o saldo de vagas da modalidade foi positivo em todos os meses, com exceção de abril deste ano, quando as atividades estavam paralisadas no país devido à pandemia de Covid-19. Naquele mês, o país fechou o total de 927,6 mil vagas, o pior resultado da série histórica da Secretaria Especial de Trabalho e Previdência do Ministério da Economia, que tem início em 1992. Na modalidade intermitente, foram quase 3 mil postos fechados. Entre 2018 e 2019, essa modalidade teve um salto: passou de 51.183 para 85.716 vagas.

Ainda assim, até agora, as contratações na modalidade estão bem abaixo da expectativa divulgada pelo governo na época da criação da modalidade, de criar 2 milhões de empregos em 3 anos, ou 55 mil vagas por mês. Enquanto isso, o país tem 12,8 milhões de pessoas desempregadas, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O contrato de trabalho intermitente é uma prestação de serviços em períodos alternados, e o trabalhador é remunerado de maneira proporcional, somente pelo período trabalhado. Além disso, a prestação de serviços esporádica deve ser registrada em carteira e há direitos trabalhistas previstos como férias e 13º proporcionais e depósito do FGTS – leia mais sobre os diretos previstos abaixo.

O secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcolmo, observou que o trabalho intermitente tem crescido nos últimos anos, mas, segundo ele, essa modalidade não foi destinada a substituir outros modos de contratação. “Foi criada para fornecer ao mercado uma forma de contratação que não existia”, declarou. De acordo com ele, a modalidade surgiu por conta de relatos de empresas da necessidade de contratações para trabalhos esporádicos, e que seria impossível para elas manter essas pessoas permanentemente contratadas. Serviços lidera entre os setores que mais criaram vagas intermitentes. De novembro de 2017 a julho deste ano, foram 81,2 mil, quase a metade do total criado. Já o comércio vem em seguida, com 42,3 mil.

Para Juliana Inhasz, coordenadora da graduação em economia do Insper, o mercado está pedindo uma forma mais flexível de trabalho e é por isso que os intermitentes ganharam tanta força. “Isso não acontece só no Brasil, é uma mudança de fato em como o mercado enxerga o trabalho. É uma tendência que veio para ficar. Muitos contratos devem migrar para essa categoria e a gente vai ter que aprender a conviver com essa característica”, afirma. De acordo com a economista, há a necessidade cada vez maior de que o profissional se molde a um mercado que é mais dinâmico. “A gente percebe que a vaga celetista de 44 horas semanal não tem mais tanto apelo. E o profissional vai ter que se adaptar a esse perfil, por isso que a gente tem visto esse aumento dos intermitentes como um movimento de troca que se acelerou muito por causa da crise econômica”, explica.

Juliana explica que em momentos de crise o empregador entende que é o momento de desenhar a situação do jeito que ele acha mais conveniente, e o trabalhador acaba perdendo o poder de barganha. “A gente não conseguiu deixar para trás a marca da nossa última crise econômica antes da Covid, então tem essa mudança de perfil do mercado, essa necessidade de uma adaptação maior, e os empregadores estão se aproveitando desse momento”. Segundo a economista do Insper, a modalidade intermitente não significa precarização das condições de trabalho, já que o profissional tem os direitos trabalhistas assegurados, mas quem atua fica mais suscetível ao momento econômico, o que pode levar à fragilização.

“As consequências do aumento dos intermitentes em um momento de crise é que esse trabalhador no geral ganha menos se a locação dele é menor. Numa economia muito aquecida, ele consegue ter várias colocações e às vezes até ganhar mais do que se estivesse em trabalho tradicional com jornada de 44 horas semanais, diz. Segundo a economista, diferente de um trabalho tradicional que tem carga horária integral, o trabalho intermitente fica mais suscetível à conjuntura do mercado. “Como os dispositivos de segurança dele são menores, isso pode ser entendido como uma fragilidade. Esse trabalhador pode se sentir mais vulnerável porque como tem um contrato de trabalho mais customizado, em qualquer momento pode ser desligado e a renda dele pode diminuir, então esses trabalhadores têm que programar melhor a renda para conseguir ter uma vida mais estável”, observa.

Para Juliana Inhasz, pior seria se todo mundo estivesse na informalidade. “A gente tem a legislação que abraça o intermitente na formalidade, então é uma situação melhor do que a de informalidade. Esse trabalhador no final das contas está inserido num novo momento do mercado de trabalho”, afirma. O trabalho intermitente não é contínuo, ou seja, há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Por isso, há anúncios de vagas que trazem ‘’ganho por hora’’ observando o valor da hora; ‘’período parcial’’, já que a modalidade não define carga mínima de horários; ‘’tipo de contrato CLT ou outros’’, com a modalidade de contratação especificada na carteira de trabalho; e ‘’salários a combinar’’, observando o valor mínimo da hora estabelecido pela lei.

Quando o anúncio traz ganhos por hora e logo abaixo dá o valor fechado, é importante se certificar de que se refere à quantidade de horas que serão trabalhadas levando em conta o valor estipulado pela hora. A lei determina que o valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou dos demais empregados do estabelecimento com a mesma função. Pode haver também salário bruto mensal no anúncio em caso de a prestação de serviço ser mensal. Caso o período seja de dias, horas ou semanas, é recomendado que isso esteja claro no anúncio da vaga ou no contrato celebrado com o empregado. A periodicidade do pagamento pode ser semanal, quinzenal ou mensal, dependendo da regularidade das convocações para o trabalho.

O empregado recebe após cada período de prestação de serviços a remuneração acrescida de férias mais 1/3 e 13º salário proporcionais. Além disso, a empresa deve fazer o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS. No entanto, em caso de o trabalhador receber menos de um salário mínimo, deverá pagar a diferença ao INSS – o equivalente a 8% entre o salário recebido e o salário mínimo. Caso o trabalhador não complemente a contribuição, o mês trabalhado não entra no cálculo para aposentadoria. O trabalhador em contrato intermitente pode fazer a jornada integral de 8 horas, sendo que o tempo que exceder esse teto deverá ser remunerado com o adicional de horas extras. O trabalho em período noturno deverá ser remunerado com o acréscimo do adicional noturno. A carga horária de trabalho deve ser informada pelo empregador no momento da convocação, que deve ocorrer com pelo menos três dias de antecedência.

A empresa mantém uma relação com o empregado intermitente que permite acioná-lo quando precisar dele. Essa convocação deve ser feita quando houver fluxo maior de trabalho na empresa e for necessário acréscimo de mão de obra. O profissional, então, presta serviços à empresa pelo tempo combinado, seja por horas, dias, semanas ou meses. A empresa pode contratar para trabalhar apenas aos finais de semana ou na última semana do mês, por exemplo. A alternância de períodos, com contrato celebrado por escrito contendo o valor da hora de trabalho e o pagamento ocorrendo ao final de cada prestação de serviço, não configura vínculo empregatício.

A diferença do contrato temporário para o intermitente é que, no primeiro caso, o trabalho tem periodicidade regular, sem períodos de alternância. Os contratos temporários devem ser de até 6 meses, prorrogáveis por mais 3, sendo cumpridos de forma contínua pelos trabalhadores. Já no trabalho intermitente, o funcionário pode trabalhar alguns dias e voltar a prestar serviços após um intervalo – nessa modalidade de contratação, o período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador.

Foto: divulgação

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