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JOSÉ MACIEL – É PRECISO CONCLUIR O CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Redação - 24/08/2020 08:38
Criado pelo Código Florestal ( Lei 12.651, de 2012, artigo 29), no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de abrangência nacional, auto declaratório e obrigatório para todos os imóveis rurais, destinado a integrar as informações ambientais de propriedades e posses rurais relativas à situação das áreas de Preservação Permanente , das áreas de Reserva Legal, das áreas de Uso Restrito, de florestas e remanescentes de vegetação nativa, visando compor a base de dados para fins de controle, monitoramento , planejamento ambiental e econômico e de combate ao desmatamento. O CAR é o primeiro passo para a obtenção da regularidade ambiental do imóvel rural. Se estiver em condição de ilegalidade , o imóvel tem a possibilidade de ingressar nos PRAs – Programas de Regularização Ambiental, previstos no artigo 59 da lei referida acima. A Reserva Legal, como é sabido,  é a área mantida intocada para uso agrícola (em raros casos , com plano de manejo aprovado pelos órgãos ambientais, a exploração pode ser autorizada) , sendo de 80% na Amazônia , 35% no Cerrado e 20% nas demais áreas/biomas.
O citado artigo 29 da Lei 12.651 prevê que a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita preferencialmente no órgão ambiental estadual ou municipal, e a data limite no Código Florestal era de 31 de dezembro de 2017, data esta que foi sucessivamente prorrogada . A não inscrição nos prazos estipulados implicaria na vedação ao acesso ao crédito rural nos bancos públicos e a outros instrumentos da política setorial.
Esses sucessivos adiamentos se devem à situação de atraso de algumas unidades da federação em relação a outras, da lentidão das análises dos cadastros pelos órgãos ambientais para efeito de validação, dado o seu caráter auto declaratório,     e também da pressão de certos segmentos do universo de agropecuaristas , que temem pela suspensão do acesso ao crédito, na hipótese de se perder o prazo de inscrição. No ano passado, o governo Bolsonaro mandou ao parlamento uma Medida Provisória , cancelando a data limite do prazo de inscrição, tornando indeterminado o prazo de conclusão. Essa MP foi convertida na   Lei 13.887, de 2019. Não foi um bom sinal das autoridades, inclusive para os mercados externos, que estão perdendo a paciência a com o Brasil em matéria de política ambiental, com ameaças de boicote em termos de compras de produtos de nosso agronegócio, e de adiamentos de importantes decisões de investimentos no país.
Alguns Estados estão mais adiantados no processo, como é o caso daqueles das regiões Norte e Centro Oeste, e Sul (aqui o Rio Grande do Sul ainda não tinha concluído o cadastro de todos os imóveis rurais,  conforme levantamento recente). No Nordeste, vários Estados  estão mais atrasados, sendo que Bahia e Pernambuco estão na frente. É  importante ressaltar que a completa implementação de Código Florestal só se efetivará com a conclusão do CAR e inscrição dos produtores nos PRAs, neste último caso dos produtores que não se encontrarem em conformidade com as regras do aludido diploma legal. Nessa situação, alguns  mercados externos poderão sempre encontrar pretextos para dizer que parte de nossas exportações provém de áreas desmatadas ilegalmente, argumentos esses frequentemente improcedentes.
Uma outra consequência da demorada finalização do CAR  consiste na dificuldade ou impedimento de formação de um mercado privado de compensação de passivos ambientais, no qual, por exemplo, os agropecuaristas com deficit de Reserva Legal   podem comprar Cotas de Reserva Ambiental de estabelecimentos rurais que apresentem excedentes da referida Reserva,  desde que a transação seja no mesmo bioma. Quando essa operação é efetuada, o agricultor “deficitário de Reserva Legal” entra na fase de regularidade ambiental. Portanto, a conclusão do CAR é tarefa urgente a ser concluída.
(1) Consultor Legislativo e doutor em Economia pela USP. E-mail:  [email protected]

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