O governador Rui Costa (PT) enviou à Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 157/2019 propondo alterações na Previdência dos servidores públicos civis do Estado. O texto da reforma previdenciária chegou ao Legislativo no mesmo dia em que a Casa votou outro projeto do Executivo, a Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2020, que prevê um orçamento total de R$ 49,3 bilhões. A matéria só deve entrar em discussão no ano de 2020, uma vez que a Casa já caminha para o encerramento das atividades deste ano.
“A presente proposição tem por objetivo adequar os dispositivos constitucionais atinentes ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis do Estado da Bahia, de modo a consolidar no texto da Constituição Estadual as novas regras da Previdência Social trazidas pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019”, explica o Executivo em mensagem enviada à AL-BA. O texto da PEC modifica o artigo 1º da previdência dos servidores e prevê que o regime para cargos efetivos do Estado terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, “observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
De acordo com a proposta do Executivo, o servidor abrangido por Regime Próprio de Previdência Social será aposentado:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III – aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;
IV – aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
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