O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, considerou inconstitucional o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (Desenvolve), programa de incentivos que já beneficiou centenas de empresas baianas. O programa viabiliza financiamentos pela A Agência de Fomento do Estado da Bahia (Desenbahia).
A decisão do Ministro estabeleceu, no entanto, a modulação, conferindo à decisão efeitos ex nunc , ou seja, o caráter inconstitucional só será válido a partir da data da publicação do julgamento. Não haverá, portanto, efeitos retroativos.
Segundo o documento, “a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade geraria um grande impacto e um impacto injusto para os contribuintes”.
O Ministro considerou procedente a inconstitucionalidade dos artigos 2º, inciso I e parágrafo único, e 7º da Lei nº 7.980/01 do Estado da Bahia e dos artigos 2º, incisos I e IV, §§ 3º, 4º, 5º e 6º; 3º; 4º, parágrafo único; 5º; 6º; l0-A e 10-B, caput e incisos I e II, bem como da expressão “prazo de dilação quando for o caso” constante do artigo 14 e da expressão “com a previsão de dilação do prazo de pagamento do ICMS, a partir do início de operação do projeto ou da ampliação ou modernização” constante do artigo 15, todos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.205/02 do Estado da Bahia, nas redações originais e nas redações atualizadas até o Decreto nº 12.128/10.