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APÓS RUI ANUNCIAR EXIGÊNCIA DE VACINA PARA SERVIDOR, GOVERNO FEDERAL PROÍBE DEMISSÕES

Redação - 01/11/2021 17:09 - Atualizado 01/11/2021

No mesmo dia em que o governo da Bahia anunciou que vai exigir que os funcionários públicos só poderão trabalhar imunizados com as duas doses da vacina contra a Covid-19, o ministro do Trabalho Onyx Lorenzoni anunciou em seguida que o governo vai barrar a exigência da vacina em empresas. Ele classificou a obrigatoriedade como “prática discriminatória”.

“Ameaçar de demissão, demitir, ou não contratar por exigência de vacinação é absurdo. Publicamos portaria contra essa prática discriminatória. Em primeiro lugar existe o livre arbítrio. Vacinar ou não é uma decisão pessoal. Existem métodos como a testagem, as campanhas de incentivo, mas a discriminação não pode ser aceita”, declarou o ministro.

Apesar de cada Estado ter autonomia de ação, a portaria que proíbe demissão por falta de vacina abre uma polêmica e brechas judiciais em processos trabalhistas no Brasil.

Confira a portaria: PORTARIA MTP Nº 620, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021:

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição.

Considerando que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da a Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.

2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação. Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua  publicação.

 

ONYX DORNELLES LORENZONI

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