

O Governo do Brasil tornou mais amplas as penas para quem praticar uma série de delitos como furto, roubo, estelionato, receptação, entre outros. A Lei Nº 15.397, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelos ministros Wellington César Lima e Silva (Justiça e Segurança Pública) e Frederico Siqueira (Comunicações), que determina a majoração das penas, foi publicada nesta segunda-feira (4/5) no Diário Oficial da União.
Entre os delitos cujas penas foram majoradas estão, ainda, a receptação de animal, interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como a tipificação dos crimes de receptação de animal doméstico ou de produção e de fraude bancária.
FURTO – O texto altera o Art. 155 do Código Penal, que trata do crime de furto, que agora passa a ter pena de um a seis anos, e multa, que pode ser aumentada pela metade se o crime for praticado durante o repouso noturno. Nos casos de furto qualificado, a pena passa a ser de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.
A pena passa a ser de quatro a dez anos, e multa, se o furto mediante fraude for cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
QUATRO A DEZ ANOS – A lei amplia as penas para roubos de veículos para reclusão de quatro a dez anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. A norma determina o mesmo período de reclusão nos casos de subtração de animais selvagens, domésticos ou domesticados, utilizados em cadeias de produção, ainda que abatidos ou divididos em partes no local do roubo; bem como para roubos de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante. A mesma pena passa a ser aplicada nos casos de roubo de armas de fogo ou de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
FIOS OU CABOS DE TRANSMISSÃO – Os casos de roubos de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, passam a ter penas de reclusão de dois a oito anos, além de multa.
ROUBO E EXTORSÃO – A Lei Nº 15.397 altera trechos do Art. 157 do Código Penal, que trata dos casos de roubo e extorsão, cujas penas passam a ser de seis a dez anos e multa. O texto ressalta que a pena seja de seis a 12 anos e multa se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. Outra mudança é que a norma inclui no rol dos delitos que podem ter a pena aumentada de um terço até a metade os casos de roubo de arma de fogo ou de aparelho de telefonia celular, de computadores, ou dispositivos eletrônicos ou informáticos semelhantes.
ESTELIONATO E FRAUDE – Para os casos de estelionato, a pena foi majorada para reclusão de um a cinco anos e multa. O texto ainda inclui nos casos previstos para esta pena de reclusão a cessão de conta laranja, ou seja, para quem cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto. Para os casos de fraudes eletrônicas a pena passa a ser de quatro a oito anos se a fraude for cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
RECEPTAÇÃO – Para os casos de crime de receptação a pena passa a ser de dois a seis anos de reclusão e multa. A pena será de três a oito anos para quem adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, animais selvagens, domésticos ou domesticados, utilizados em cadeias de produção ainda que abatido ou dividido em partes.
SERVIÇO TELEGRÁFICO OU TELEFÔNICO – A Lei Nº 15.397 prevê pena de reclusão de dois a quatro anos e multa para quem interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento. As penas serão dobradas se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública ou mediante roubo, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.
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