

O verão é historicamente um período de forte aquecimento para o mercado de trabalho brasileiro. Com o aumento do fluxo turístico e do consumo, as contratações crescem de forma acelerada, configurando um movimento comum para que setores estratégicos consigam atender à alta demanda de serviços e produtos.
Na Bahia, o setor de gastronomia deve gerar 25 mil vagas entre dezembro de 2025 e março de 2026, segundo a Abrasel, acompanhando a estimativa nacional da Associação Brasileira do Trabalho Temporário de 535 mil contratos no fim de ano. Um aumento de 7,5% liderado pela indústria (50%), serviços (30%) e comércio (20%).
A alta oferta de vagas traz à tona a necessidade de observar os critérios legais dessas contratações. Segundo Christiane Gurgel, mestre em Direito do Trabalho e professora da Faculdade Baiana de Direito, a Lei 6.019/74 é clara sobre quando essa modalidade pode ser usada.
“O trabalho temporário é uma ferramenta legítima para atender demandas sazonais, como as que ocorrem no verão, mas ele só cumpre sua função social quando respeita os critérios previstos em lei. A contratação fora desses parâmetros expõe o trabalhador à perda de direitos e gera riscos jurídicos relevantes para o empregador, que podem se transformar em passivos trabalhistas após o fim da alta temporada”, detalha a professora.
Na prática, a legislação trabalhista prevê diferentes modalidades de contratação para atender demandas sazonais, cada uma com regras próprias e finalidades específicas. O contrato de trabalho temporário é utilizado quando uma empresa precisa suprir uma demanda extraordinária ou substituir um funcionário regular, sendo feito por meio de uma empresa de trabalho temporário autorizada e por prazo limitado.
Já o contrato por tempo determinado é firmado diretamente entre empresa e trabalhador para uma atividade com data de início e fim previamente definidos, como um projeto, uma safra ou uma temporada específica. Por sua vez, o contrato intermitente ocorre quando o trabalhador é convocado apenas quando há necessidade de serviço, recebendo exclusivamente pelas horas ou dias efetivamente trabalhados, sem garantia de jornada contínua.
A professora ressalta que o trabalho temporário pode durar até 180 dias, prorrogáveis por mais 90. O desrespeito a esses prazos ou à unicidade da prorrogação pode converter o vínculo em contrato por tempo indeterminado.
Garantias legais e proteção ao trabalhador
É fundamental, portanto, que empresas e trabalhadores compreendam que o trabalho temporário possui regras específicas para não desvirtuar o vínculo legal. Independentemente da modalidade escolhida para reforçar as equipes de verão, o conjunto de direitos trabalhistas deve ser integralmente garantido. A principal distinção financeira ocorre no término da prestação de serviço: como a data do fim do contrato já é estabelecida previamente, a empresa não é obrigada a pagar o aviso prévio nem a multa de 40% sobre o FGTS.
Caso o trabalhador identifique irregularidades, como a falta de registro ou o não pagamento de direitos, deve buscar o apoio das entidades sindicais, da fiscalização do trabalho ou consultoria jurídica para assegurar que o crescimento das vagas não resulte em prejuízos.
“É sempre importante para a empresa que elabore os contratos na forma da lei, com as cláusulas necessárias, e que a realidade reflita o acordo entre as partes. As entidades sindicais são sempre uma fonte de apoio, inclusive para esclarecer dúvidas e evitar problemas futuros”, finaliza a professora Christiane Gurgel.