A laqueadura tubária é um dos métodos contraceptivos mais utilizados por mulheres que não desejam engravidar. Embora tenha alta taxa de eficácia, o procedimento não é 100% infalível — e, em casos raros, pode ocorrer uma gravidez mesmo após a cirurgia. Nessas situações, é comum surgir a dúvida: isso configura erro médico? Há direito à indenização? Segundo os advogados e sócios do Escritório Oliveira e Rodrigues Advogados Associados, Hortência Rocha, Diogo Oliveira e
Gustavo Rodrigues, a simples ocorrência de gravidez não é, por si só, motivo para responsabilização. “A laqueadura envolve uma pequena margem de falha reconhecida pela medicina. Para que se configure erro médico e haja dever de indenizar, é necessário comprovar que houve negligência, imprudência ou imperícia no atendimento — ou ainda a ausência de informações claras sobre os riscos do procedimento”, explica Hortência Rocha.
O próprio Ministério da Saúde do Brasil orienta, em seus manuais técnicos sobre planejamento familiar, que: “A laqueadura tubária é um método contraceptivo de alta eficácia, mas não é isento de falhas.” Essa possibilidade deve ser comunicada à paciente como parte do termo de consentimento informado, antes da cirurgia.
Um exemplo recente que ilustra essa discussão foi julgado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A Corte negou o pedido de indenização por danos morais de uma mulher que engravidou após realizar laqueadura em um hospital público no município de Luís Eduardo Magalhães. A decisão confirmou a sentença de primeira instância, que havia considerado a ação improcedente. No entendimento do Judiciário, não houve falha na execução do procedimento nem omissão de informações relevantes por parte da equipe médica.
“Além da execução correta da cirurgia, o profissional de saúde deve garantir que a paciente seja plenamente informada sobre a possibilidade, ainda que remota, de falha. Esse dever de informação deve estar registrado em prontuário, com assinatura de um termo de consentimento”, destaca Diogo.
No Brasil, a legislação exige que a laqueadura só possa ser realizada em mulheres com mais de 25 anos ou com pelo menos dois filhos vivos. Também é obrigatório um período mínimo de 60 dias entre a solicitação e a realização da cirurgia, com oferta de aconselhamento sobre métodos alternativos.
“Para evitar esse tipo de transtorno, é fundamental que o procedimento seja realizado dentro dos critérios técnicos e legais, com a paciente devidamente orientada sobre os riscos e limitações do método”, afirma o advogado Gustavo.
Oliveira e Rodrigues Advogados Associados
Localizado no Horto Florestal, o escritório Oliveira e Rodrigues Advogados Associados atua nas áreas de Direito Médico, Direito Civil (incluindo Relações de Consumo, Relações Bancárias, Contratos, Cobranças e Execuções), Direito do Trabalho, Direito Securitário, Direito Imobiliário e Direito Condominial.
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