A alienação parental pode ser conceituada como qualquer interferência no desenvolvimento mental da criança ou adolescente promovida ou instigada por um dos parentes, geralmente a mãe, o pai e/ou avós, mas pode ser praticada por qualquer outro adulto que esteja na supervisão, autoridade ou controle da criança ou adolescente. Vale ressaltar que o ato pode ser cometido contra o outro genitor, seu atual companheiro (a), ou contra a sua família.
“O art. 2º da Lei 12.318/2010 traz o conceito acima de alienação parental de forma clara. O referido conceito, construído em conjunto com a sociedade, evoluiu desde o projeto de lei até a redação final para inserir no contexto da alienação parental a interferência promovida os avós e qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob guarda, autoridade ou vigilância”, declara a advogada do Azi e Torres Associados, especialista em direito das famílias e sucessões,Priscila Pinto. Normalmente a alienação parental acontece, com maior frequência, no término do relacionamento, mas, podem ocorrer exemplos práticos do ato durante o casamento dos genitores e a convivência do dia-a-dia.
“Uma das atitudes mais corriqueiras que podem ser consideradas alienação parental é, por exemplo, o impedimento à visitação paterna/materna ou, ainda, a tentativa de manipulação psicológica do(a) menor na tentativa de implantar sentimentos negativos de aversão e rejeição em relação à figura paterna ou materna”, acrescenta a advogada.A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança e do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra o menor. Dessa forma, essa prática é repudiada e deve ser fortemente combatida pelo sistema Judiciário, pelos órgãos de proteção à criança e ao adolescente, pelos familiares e por toda a sociedade de uma forma geral, tomando por norte sempre a preservação de seus interesses e buscando a sua proteção.
“Identificado o indício de alienação parental, as partes, o Ministério Público ou mesmo o magistrado podem, em ação própria ou incidental, informar ou reconhecer o indício do fato e requerer ou deferir medidas provisórias necessárias. Não há, neste momento, necessidade de certeza do fato, esta certeza ocorrerá no curso do processo que possui tramitação prioritária. Desta forma, o juízo pode, entendendo pertinente, determinar a ampliação do de convivência em favor do genitor alienado ou mesmo estipular uma multa ao alienador, por exemplo”, conclui Dra Priscila Pinto.