O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do artigo 57, da Lei 10.845/2007, do Estado da Bahia, que limitava a idade máxima para ingresso na carreira da magistratura. A ação direta de inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral da República, foi julgada em sessão virtual entre os dias 29 de setembro e 1º de outubro. O acórdão ainda não foi publicado.
O artigo declarado inconstitucional ainda versava sobre a organização e divisão judiciária da Bahia, a administração e funcionamento da Justiça e os serviços auxiliares. Segundo o procurador geral da República, Augusto Aras, a norma viola a Constituição Federal. No pedido, o chefe do Ministério Público da União (MPU) aponta que o artigo 93 da Constituição Federal reserva à lei complementar nacional, de iniciativa deste Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Assevera que, enquanto não é editada uma lei complementar neste sentido, a uniformização do regime jurídico da magistratura é realizada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
O processo foi relatado pela ministra Rosa Weber. Na ementa do acórdão, a ministra salienta que a única regra prevista para se tornar juiz através de concurso é a comprovação de três anos de atividade jurídica, e não versou sobre requisitos etários mínimo e máximo para o ingresso na carreira. “O regramento da Loman não estabelece idade máxima para a magistratura”, frisa a ministra. A relatora assevera que, a lei baiana, ao fixar a idade máxima para ingresso na carreira, “imiscuiu-se em matéria própria do Estatuto da Magistratura, em violação direta da reserva de lei complementar nacional, de iniciativa deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 93, caput, da Constituição Federal”.
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