Um parecer do Ministério Público Eleitoral enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assegura a abertura de procedimento sobre crimes eleitorais supostamente cometidos pelo senador Jaques Wagner (PT/BA), nas eleições de 2006 e 2010, quando foi candidato a governador da Bahia. Trata o processo de petição criminal instaurada com base nas declarações prestadas pelos colaboradores Carlos José Fadigas de Souza Filho, Marcelo Bahia Odebrecht, Cláudio Melo Filho, Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho, André Vital Pessoa de Melo e Benedicto Barbosa da Silva Júnior, relatando benefícios indevidos ao ex-governador Jaques Wagner em troca de favorecimento à empresa Odebrecht. Consta também do relato dos colaboradores que foram realizadas colaborações para a campanha de Jaques Wagner ao cargo de governador nas eleições de 2006 e 2010, por meio de doações contabilizadas e por meio de “caixa 2”.
O processo foi desmembrado para apuração da prática de crime eleitoral na Seção Judiciária do Estado da Bahia, tendo em vista a nomeação de Jaques Wagner para secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado. No entanto, houve declínio da 2ª Vara Criminal, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por entender que os fatos são de natureza eleitoral. O MP Eleitoral na Bahia apresentou novo recurso (agravo de instrumento), desta vez, ao TSE. AApós esta decisão, a Procuradoria requereu – por meio da Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia – que os autos fossem encaminhados à Polícia Federal para a instauração de inquérito. No entanto, a relatora do caso no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) arquivou de ofício, ao autos por entender que não haveria indícios da ocorrência dos supostos delitos eleitorais que justificassem a instauração de inquérito policial na Justiça Especializada.
O Ministério Público Eleitoral na Bahia recorreu argumentando ser ‘prematura e contraditória’ a conclusão pela ausência de indícios da prática de crime eleitoral. Destacou que dois colaboradores declararam a existência de doações não contabilizadas em favor do então candidato a governador, sustentando que as informações constituiriam arcabouço mínimo e idôneo para o início de investigação sobre possível delito eleitoral. O entendimento agora é que o arquivamento determinado no TRE/BA não impede a atuação ministerial no caso.(ESP)