

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (13) por afastar a aplicação da Lei da Anistia aos casos que envolvam crimes permanentes como o de ocultação de cadáver.
Dino votou para que a Justiça Federal volte a tramitar os processos criminais contra dois ex-agentes da ditadura militar: o tenente-coronel Lício Augusto Ribeiro Maciel, que atuou na linha de frente da repressão à Guerrilha do Araguaia, maior movimento de resistência armada rural à ditadura militar; e o delegado Carlos Alberto Augusto, conhecido pela alcunha de Carlinhos Metralha.
O Supremo voltou a julgar nesta sexta-feira (13) os recursos relativos a processos movidos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os dois. Um pedido de vista (mais tempo de análise) feito pelo ministro Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento pouco após o início. O prazo regimental para a devolução do processo é de 90 dias.
Os recursos tiveram a repercussão geral reconhecida, ou seja, ao final do julgamento o Supremo deverá estabelecer uma tese que deve ser seguida obrigatoriamente pelas instâncias inferiores.
Dino sugeriu a seguinte tese de repercussão geral:
“A Lei nº. 6.683/79 (Lei da Anistia) não se aplica aos crimes de natureza permanente — incluindo os crimes de ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e de sequestro (art. 148 do CP) — cujas execuções se iniciaram antes da sua vigência, mas permaneceram em curso após o período compreendido em seu art. 1º (2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979)”
O ministro argumentou que, apesar de o Supremo já ter validado a aplicação da anistia a crimes comuns praticados por agentes da ditadura, qualquer anistia poderia somente cobrir delitos do passado, nunca funcionar como uma autorização para crimes futuros.
“A anistia foi concebida para alcançar apenas os delitos praticados no intervalo temporal expressamente delimitado pelo legislador; a continuidade dos atos executórios para além do referido marco temporal, no caso dos crimes permanentes, obsta seu enquadramento no âmbito de incidência da norma anistiadora”, explicou Dino.
Nesse contexto, o ministro afirmou ser “evidente que lei somente poderia alcançar condutas pretéritas, não sendo juridicamente concebível que opere como salvo-conduto para infrações futuras — como se o ordenamento houvesse instituído uma espécie de “crédito” para a prática de crimes”.
foto: Rosinei Coutinho/STF



