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TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO PARA PESSOAS BAIXA RENDA É SANCIONADA

Bruna Carvalho - 17/06/2024 17:39

Na última sexta-feira (14), o presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a lei que cria a tarifa social de água e esgoto para a população de baixa renda em todo o país. A lei 4.898 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) e passa a valer em dezembro, 180 dias após a publicação.

As famílias aptas terão desconto de 50% sobre o valor cobrado pela menor faixa de consumo. A redução será aplicável aos primeiros 15 metros cúbicos utilizados. Quando o consumo passar desse limite, a tarifa cobrada será a regular.

As empresas de abastecimento devem incluir as famílias que têm direito automaticamente. Se isso não acontecer, será necessário solicitar a inclusão no sistema.

Quem terá direito?

Segundo o Congresso, cerca de 34 milhões de famílias enquadram-se nos critérios para receber o benefício, mesmo que nem todas tenham acesso à rede de água e esgoto. Caso o imóvel não possua a rede, os beneficiados pela tarifa social também ficam isentos dos custos para instalação de sistema de água e esgoto.

De acordo com estudo do Instituto Trata Brasil (ITB), das 74 milhões de moradias brasileiras, quase 9 milhões não possuem acesso à rede geral de água e 22 milhões não contam com coleta de esgoto.

Para fazer uso da tarifa social, é necessário:

  • Que o responsável familiar esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
  • Que a família que tenha uma pessoa com deficiência ou uma pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC);

Se a família deixar de se enquadrar nos critérios, ainda poderá manter a tarifa social por três meses – e precisa ser notificada previamente sobre o término do desconto nas faturas. Deixa de ter acesso ao desconto quem realizar conexão clandestina de água ou esgoto, danificar intencionalmente equipamentos ou compartilhar água com outras famílias sem direito ao benefício.

(CNN Brasil)

Foto: Romildo de Jesus

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