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ENTREVISTA COM TOLSTOI NOLASCO – DIRETOR DE ASSUNTOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS DO IAF FALANDO SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA E SEU IMPACTO NA BAHIA

João Paulo - 29/01/2024 05:00

Bahia Econômica – Quais pontos da reforma tributária devem ter mais impacto nos trabalhadores MEI da Bahia?

Tolstoi Nolasco – O MEI (microempreendedor ou empresário individual) é uma figura jurídica prevista no Código Civil Brasileiro (art. 966) que possibilita que trabalhadores autônomos e empreendedores individuais, mediante registro formal, exerçam profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.

Na condição de MEI podem estar incluídos, por exemplo, o barbeiro, a manicure, o pedreiro, o jardineiro, o eletricista, o comerciante ambulante ou o pequeno produtor rural com comercialize a sua produção, entre outros. A formalização da atividade econômica exercida pelo MEI possibilita que o mesmo usufrua de diversas vantagens. Merece destaque os seguintes benefícios:

Simplicidade: O MEI é uma forma simples e rápida de formalizar um negócio, sem burocracia e sem custos elevados.

Cobertura previdenciária: O MEI tem direito a benefícios previdenciários, como aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros, desde que esteja em dia com o pagamento das guias do DAS (Documento de Arrecadação Simplificada).

Emissão de notas fiscais: O MEI pode emitir notas fiscais, o que permite a venda de produtos e serviços para empresas e órgãos públicos.

Acesso a serviços bancários: O MEI tem acesso a produtos e serviços bancários, como conta corrente, cartão de crédito e empréstimos com juros mais baixos.

Simplicidade tributária: O MEI paga um valor fixo mensal de tributos, que inclui o INSS, o ISS e o ICMS, sem a necessidade de contabilidade formal, benefício este previsto na Lei Complementar 123/2006, que rege o regime simplificado de apuração e recolhimento de tributos, também conhecido por Simples Nacional.

Com a aprovação da Reforma Tributária através da Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, que alcançou apenas os principais tributos incidentes sobre o consumo de bens e serviços, foi mantido o tratamento diferenciado e simplificado para microempreendedores que tenham a sua atividade devidamente formalizada.

Após um período de transição, serão completamente extintos o ISS municipal e ICMS estadual, em 2033, ingressando em substituição, no sistema tributário, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados e Municípios. A nível federal será instituída a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição às contribuições PIS e COFINS, além da extinção do IPI.

Mesmo com essas alterações no sistema tributário, que somente se completarão em 2033, foram mantidas diretrizes normativas traçadas na LC 123/2006, garantido aos Microempreendedores Individuais (MEI) o recolhimento dos tributos a que estão atualmente sujeitos(contribuição previdenciária, ISS e ICMS), em valores fixos, conforme estabelecido na legislação de regência.

Os novos tributos que serão instituídos por lei complementar a ser submetida ao Congresso Nacional,em substituição aos atuais, deverão seguir o mesmo regime de apuração e recolhimento para o MEI, em valores fixos.

A Reforma Tributária não modificou o regime de tributação do MEI, preservando as vantagens previstas na legislação vigente.

Também foi mantido na EC 132/23 o tratamento favorecido e diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte (EPP), optantes do regime de apuração único – Simples Nacional. Porém será facultado esse optante, na legislação complementar, recolher a CBS e o IBS pelo regime de débito e crédito, hipótese em que as parcelas relativas a esses tributos não serão cobradas no regime único.

Bahia Econômica – Quais os pontos que devemos destacar do projeto como avanços nos tributos brasileiros?

Tolstoi – Eu destaco quatro em especial.

O primeiro a simplificação. Atualmente sobre o consumo de bens e serviços incidem 5 (cinco) tributos principais.

A União cobra o IPI sobre produtos industrializado. Sobre o faturamento das empresas incide as contribuições PIS (Programa de Integração Social), que tem como principal objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e o abono salarial e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), um dos tributos que financiamos gastos da previdência social, assistência social e saúde.

Os Estados tributam as operações com mercadorias e os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação através do ICMS.

Os municípios tributam diversos serviços, listados em Lei Complementar, por meio do ISS.

A base de incidência do consumo no Brasil é totalmente fragmentada, separando tributação de serviços e mercadorias em campos de incidência distintos, modelo que nenhum país do mundo desenvolvido atual adota. A maioria dos países possuem apenas um IVA (Imposto de Valor Agregado), de base ampla, alcançando em um único tributo as operações com bens (materiais e imateriais), serviços e transmissão de direitos. Essa separação entre bens e serviços é totalmente desprovida de razão, especialmente na atualidade, da economia 5,0, com diversas utilidades produzidas e distribuídas digitalmente – filmes, músicas, impressão 3D entre outros.

Outros países adotam o modelo de IVA dual, com dois tributos: um de competência federal e outro sobre a gestão dos entes subnacionais, a exemplo da Índia e do Canadá.

Além disso, no Brasil a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são fontes de produção de normas sobre os tributos da base consumo. São 27 (vinte e sete) leis de ICMS e aproximadamente 5.600 normas de ISS no Brasil, além da legislação federal. Esse conjunto normativo é extremamente complexo, contendo uma profusão de alíquotas, reduções de bases de cálculo, benefícios fiscais e regimes especiais. Tudo isso eleva os custos das empresas para apurar a pagar os tributos e gera também um contencioso administrativo e judicial, estimado em 75% do PIB. Os beneficiados não pagam, aumentado a carga tributária dos que pagam. Além disso nem todas as benesses tributárias são repassadas nos preços em benefício dos consumidores.

Com a reforma tributária aprovada pela EC 132/23 esse cenário de complexidade tributária e injustiça fiscal é bastante alterado. Após um período de transição os atuais tributos serão extintos, e em substituição serão criados, por uma única Lei Complementar, um tributo federal e um tributo de competência compartilhada entre Estados e Municípios: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), da União, e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que será gerido por Estados e Municípios, através do Comitê Gestor do IBS. O Brasil adotou na Reforma Tributária o modelo de IVA dual.

Ambos os tributos incidirão sobre base ampla, alcançando bens, materiais e imateriais, quaisquer serviços, além da transmissão de direitos. A carga tributária será a soma das alíquotas da União, dos Estados e dos Municípios, que deverá ser mantida inalterada durante a transição.

Será também instituído um imposto, de competência da União, com características marcadamente extrafiscais, visando desestimular o consumo de bens e serviços que sejam prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. No texto da EC 132/23 esse novo tributo foi denominado de “Imposto Seletivo”, recebendo depois a alcunha de “imposto do pecado. Esse novo tributo substituirá em grande parte o papel desempenhado pelo IPI, sobretaxando por exemplo o fumo e as bebidas de maior teor alcoólico, além das bebidas com alta concentração de açúcar, questões que serão detalhadas na legislação complementar.

O segundo ponto de destaque é que a cobrança do IBS e da CBS será “POR FORA”, não integrando o valor do imposto e da contribuição a sua própria base de cálculo, como ocorre hoje com o ICMS. O cálculo dos novos tributos será obtido pela aplicação da alíquota definida para cada ente da federação sobre o valor da operação ou prestação sem o valor do gravame. Com essa metodologia torna-se mais transparente para a população quanto de tributo está sendo pago a cada operação ou prestação, dando instrumentos de fiscalização cidadã ao povo para exigir dos governantes o melhor uso dos recursos públicos. Elimina-se assim a falta de transparência fiscal que hoje existe em relação aos tributos incidentes sobre o consumo. As pessoas não sabem exatamente quando de tributo compõe os preços das mercadorias e serviços.

Na Emenda 132/23 há um mecanismo denominado de “cashback”, através do qual será processada a devolução de parte do imposto incidente sobre as operações com bens e serviços aos consumidores de baixa renda. Busca-se com esse mecanismo mitigar a regressividade dos tributos incidentes sobre consumo, através da devolução de parte do imposto para as famílias baixa renda. No cenário internacional há medidas desse tipo na Bolívia, Colômbia, Equador, Uruguai, Argentina e Canadá. No Brasil, o Estado do Rio Grande Sul implementou o programa “Devolve ICMS”, em 2020, tendo por núcleo devolução de parte do imposto pago para as famílias de baixa renda, iniciativa pioneira e inovadora no país. O programa gaúcho devolve R$ 400,00 fixos por ano, em quatro parcelas trimestrais de R$ 100,00. Para melhor análise ver o site da SEFAZ-RS: https://fazenda.rs.gov.br.

Na lei complementar do IBS e da CBS será definido o público elegível a ser beneficiado com o“cashback” que tem por princípios norteadores o combate às desigualdades regionais, de renda, de raça e de gênero.

A EC 132/23 prevê a possibilidade de devolução imediata do imposto ao consumidor de baixa renda no ato da compra nas operações com energia elétrica e gás de cozinha.

Outro posto de destaque é a TRIBUTAÇÃO NO DESTINO. Significa que a tributação do IBS será definida de acordo com alíquota local em que o bem ou serviço for consumido. Segue-se o padrão internacional adotado por exemplo na Comunidade Europeia para se evitar e combater a guerra fiscal, estimulada quando a tributação se dá na operação de origem e na operação de destino, com alíquotas diferenciadas, modelo atualmente existente no ICMS. A guerra fiscal decorrente da cobrança parcial do ISS e ICMS entre origem e destino é causa de inúmeras disputas federativas, objeto de contenciosos administrativos e judiciais milionários.

Na guerra fiscal Estados e Municípios usam a redução do imposto como meio de atrair empresas e demais empreendimentos para seus territórios ou regiões. Por sua vez o princípio da tributação no destino assegura que a arrecadação do imposto será integralmente do Estado e do Município de residência ou domicílio do consumidor final da mercadoria ou serviço, de forma a assegurar aumento dos ingressos tributários para os entes federais mais pobres e garantir mais recursos para atender a demanda de serviços públicos onde há o dispêndio da renda para o consumo. Nesse novo cenário os incentivos fiscais poderão ser concedidos através da via orçamentária, utilizando os bancos de fomento e as agências e os órgãos de desenvolvimento regional.

Também foi instituído na Reforma Tributária o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com recursos que serão bancados pela União, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais.

No conjunto a Reforma Tributária, na legislação complementar, será calibrada para que não haja aumento da carga tributária, atualmente estimada em torno de 34% do PIB.

Por fim, chegamos quarto ponto de destaque: A NÃO CUMULATIVIDADE PLENA – É a garantia, prevista na EC 132/32, que a tributação sobre as operações com bens e serviços adotará efetivamente a técnica que permite que os tributos anteriormente pagos sobre todos os insumos utilizados nas etapas de produção e circulação de bens e serviços serão compensados com o imposto a pagar nas etapas subsequentes de circulação. Apesar dos tributos atuais (ICMS, IPI e PIS/COFINS não cumulativo) preverem essa técnica, não é assegurada compensação plena, pois vedada para os bens de uso e consumo e assegurada de forma parcelada para os ativos fixos vinculados à atividade produtiva.

Da mesma forma, nas exportações, a devolução dos créditos acumulados não é assegurada de forma imediata e célere.

O ISS, por sua vez, não admite compensação de créditos, constituindo um imposto tipicamente cumulativo.

No IBS e na CBS os créditos acumulados de exportação, por exemplo, deverão ser devolvidos no mais breve espaço de tempo, seguindo o que atualmente é feito na comunidade internacional. O texto da EC 132/23 estabelece o prazo máximo de 60 dias.

Bahia Econômica – Sobre a desoneração da folha de pagamento, o trabalhador pode ser prejudicado pelo projeto? E o empresário?

Tolstoi – A tributação incidente sobre a folha de pagamento não integrou as discussões da Reforma Tributária que desembocou na aprovação da EC 132/23. Isso deverá ocorrer na próxima etapa da reforma, pois o texto da Emenda estabeleceu prazo de 90 dias após a sua promulgação para que o Poder Executivo Federal encaminhe projeto de lei que reforme a tributação da folha de salários.

Somos particularmente favoráveis que se retire a tributação incidente sobre a folha de salários, especialmente em relação àqueles tributos destinados a financiar a previdência social, passando-se a tributar o faturamento ou lucro das empresas e as receitas de concursos de prognósticos e “sites” apostas, como principais fontes de financiamento da seguridade social. Tributar a folha de pagamentos é encarecer a contratação de mão de obra, especialmente nos setores que sejam mais intensivos em trabalho, prejudicando muito mais os trabalhadores.

Bahia Econômica – A novas formas de tributos no Brasil podem atrair ou prejudicar os investimentos no país?

Tolstoi – As estimativas do governo federal é de que Reforma Tributária do consumo aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro proporcionará um aumento de produtividade da economia. As projeções ao longo prazo, mais conservadoras, elevam o crescimento do PIB em 12% e as mais otimistas em 20%. Não temos certeza se atingiremos esses números, até porque a variável tributárias é apenas uma dentre tantas outras que afetam a economia do país

Sem dúvida que a simplificação do sistema proporcionada por uma legislação uniforme em todo território nacional, a não cumulatividade plena, a tributação no destino e a redução da regressividade dos atuais tributos, são variáveis que ajudam muito aos empreendedores fazerem o planejamento dos seus investimentos a longo prazo. A redução da regressividade, através da “cashback”, por exemplo, injeta na economia mais recursos das famílias de baixa, aumentando consumo da população e estimulando as empresas a produzir.

Será também mais fácil entender o sistema de tributos do consumo, com a decorrente redução dos custos de apuração e recolhimento dos tributos (custos de “compliance”), até porque haverá uma diminuição significativa também do rol de obrigações acessórias, compostas por aquela quantidade imensa de informações, livros e guias que os contribuintes preenchem todos os meses. Projeta-se mais para frente que o contribuinte terá como única obrigação acessória a emissão das notas fiscais.

Estima-se uma alíquota total entre 27% e 27,5%, resultante da soma das alíquotas do IBS e da CBS, considerando também as quantidades de exceções aprovadas na reforma envolvendo a tributação reduzida para alguns setores, a exemplo de saúde, educação e transporte coletivo, e a isenção (tributação a alíquota zero) para outros setores, a exemplo das operações com os produtos que comporão a cesta básica de alimentos.

O setor industrial será o mais beneficiado, visto que hoje a carga tributária é maior para produtos comparativamente ao setor de serviços. As alíquotas médias de ICMS variam entre 18% a 20%. Se o produto for industrializado ainda temos a tributação cumulativa do IPI. As indústrias e comércio também estão sujeitos a tributação das contribuições federais (PIS e COFINS), cujo regime de apuração poderá ser cumulativo ou não.

Já o ISS municipal, que alcança um rol de serviços listados em Lei Complementar, apresenta alíquotas que variam entre 3% a 5%, em média. Porém esse tributo é cumulativo, não permitindo a dedução de créditos tributários nas aquisições dos insumos aplicados nas prestações dos serviços tributados. As empresas prestadoras de serviços também estão sujeitas ao recolhimento das contribuições federais (PIS e COFINS).

No conjunto vejo mais pontos positivos que negativos na reforma tributária do consumo aprovada pelo Congresso Nacional, cujo texto faz parte da Emenda Constitucional 132/23, vislumbrando que a mesma será uma variável importante a estimular novos investimentos no país, porque simplifica e torna mais fácil e previsível entender com funcionará o novo sistema de tributos sobre o consumo.

A legislação complementar a ser votada pelo Parlamento brasileiro e a sua aplicação no futuro próximo será tão ou mais importante na consolidação dessas expectativas.

 

 

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