Em outubro, mês dedicado à conscientização sobre o câncer de mama, através da campanha Outubro Rosa, é importante refletirmos sobre como o Direito desempenha um papel fundamental no contexto do direito à saúde, especialmente quando se trata do combate ao câncer. No Brasil, temos observado melhorias recentes na legislação relacionada ao câncer, como o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021). No entanto, desafios persistentes, como a necessidade de alinhar a legislação com os avanços da medicina oncológica e as disparidades no acesso a tratamentos entre a saúde pública e a saúde suplementar, continuam a ser questões relevantes.
Para entender essa complexa relação entre o Direito e a Oncologia, entrevistamos a especialista Ana Thereza Meirelles Araújo, vice-presidente da Regional Bahia da Sociedade Brasileira de Bioética e professora na UNEB e na Faculdade Baiana de Direito, onde coordena a Pós-graduação em Direito Médico, da Saúde e Bioética. Ela discute como a legislação está se adaptando para acomodar as novas possibilidades terapêuticas em Oncologia e como os juristas e profissionais do Direito estão buscando compreender de maneira mais profunda essa complexa disciplina médica.
Confirmando a ideia de que o Direito tem demandado cada vez mais um estudo aprofundado, em suas distintas áreas de atuação e pesquisa, podemos pensar que o direito da saúde é um segmento especial, que lida, de frente, com a vida, a sobrevivência e as integridades física e psíquica do ser humano, assim como a área médica da Oncologia. A relação entre o Direito e a Oncologia está justamente nessa característica especial. Novas possibilidades terapêuticas oncológicas, por vezes, demandam, para que se tornem efetivas e distribuídas de maneira mais justa, tanto mudanças na legislação, quanto conhecimento para atuação qualificada dos juristas, como advogados, como gestores ou como servidores públicos.
As demandas judiciais oncológicas têm especificidade porque os recursos e as alternativas terapêuticas aumentaram. A compreensão do câncer como uma doença que envolve muitos fatores e se revela de maneira singular em cada paciente é um pressuposto fundamental para que se possa alcançar as especificidades que podem justificar uma demanda judicial em Oncologia. Hoje, o acesso aos recursos da oncogenética, por exemplo, por meio de testes preditivos, pode ser essencial para um paciente já diagnosticado ou não com câncer. Acrescente-se, também, que a medicina de precisão, pautada na identificação de terapias ou protocolos específicos de acordo com cada caso oncológico, tem se tornado elementar ao tratamento da doença.
Se pensarmos nos últimos anos, houve uma melhora importante no cenário legal no Brasil. O desafio que persiste está no fato de que a evolução da medicina oncológica não é acompanhada paralelamente pelo Direito. Esse não acompanhamento se revela de distintas formas, como na morosidade do processo legislativo ordinário, que demora para criar leis ou para atualizá-las, na dificuldade de otimizar o processo de regulamentação dos novos fármacos, e, em especial, na necessidade de que a doença oncológica tenha disciplina emergencial e prioritária, seja pelo Estado, por meio de políticas públicas de prevenção e de tratamento especializado, seja pela saúde suplementar, onde muitas demandas judiciais têm ocorrido.
Sabemos que o Estatuto da Pessoa com Câncer confirmou direitos e garantias fundamentais de pacientes oncológicos, lógica interpretativa já embasada na Constituição Federal. A lei trouxe previsão detalhada que deve fundamentar a cobertura de alternativas terapêuticas pelas saúdes pública e suplementar, protagonizando o diagnóstico precoce e a possibilidade de prevenção do câncer, além de confirmar a importância da medicina de precisão, estruturada numa visão mais personalizada do tratamento.
Temos. Ainda há diferenças importantes. Hoje, a predição e a precisão são elementos centrais para que se possa antecipar precocemente a manifestação da doença e tratá-la de maneira correta, considerando informações que singularizam o câncer diagnosticado e o paciente. Sem prejuízo de que o cenário também não é ideal no âmbito da saúde suplementar, sabemos que os recursos da predição (revelados pela oncogenética) e da precisão (por meio das alternativas e terapias especializadas) não estão adequadamente disponíveis aos pacientes do SUS, sistema legalmente alicerçado nos princípios da universalidade de acesso e da integralidade da assistência.
Primeiramente, devemos pensar que cabe ao Estado compreender a importância de executar políticas públicas efetivas sobre a prevenção e o tratamento do câncer. A educação em saúde, por meio de esclarecimentos que vão do incentivo a hábitos saudáveis de vida à formação de uma consciência sobre a necessidade de consultas médicas rotineiras, hoje, é cada vez mais relevante para a sociedade. Assim, o protagonismo do ideal de prevenção deve ser refletido pela busca dessa educação, em escolas, em universidades e no âmbito das mídias em geral. Atualmente, estudos econômicos já revelaram que é necessário avaliar, em larga escala, no âmbito do câncer, o potencial impacto do que são apontados como comportamentos de prevenção, recursos de predição e alternativas da medicina de precisão diante dos custos da doença.
Entendo que a doença demanda atenção e responsabilidade social. É necessário lutar pela consciência da possibilidade de prevenção e pelo acesso igualitário aos múltiplos recursos em prol dos distintos tratamentos. Estamos num mês em que há uma importante mobilização social para a consciência e a prevenção, mas também é imprescindível registrar que a atenção não deve ser descontinuada. A educação em saúde perpassa por essa consciência contínua. Juridicamente, sabemos que o panorama judicial das demandas oncológicas aponta para possíveis responsabilidades, seja pela não cobertura de terapias, cirurgias, exames e fármacos necessários ou pela demora que agrava e contribui para o constrangimento do paciente e/ou piora do quadro clínico. Na área do direito à saúde do paciente oncológico, continuemos a pensar que a evolução legal possa permitir a diminuição de demandas judiciais, seja na saúde suplementar ou no SUS, para que o acesso às terapias sempre ocorra de forma natural, a partir da necessidade de cada tipo de câncer e de cada paciente, bem como pautado na indicação terapêutica precisa do médico especializado.