Novos regimes de trabalho surgiram com a pandemia da Covid-19 e o trabalho remoto, ou teletrabalho, passou a ser adotado por diversas organizações. A Lei 14.442/2022, publicada no Diário Oficial no dia 5 de setembro, é então promulgada com intuito de regulamentar o teletrabalho e alterar as regras do auxílio-alimentação.
Em entrevista, a advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho do Azi e Torres Associados Esdra Rocha explica as alterações da nova legislação.
SOBRE O TELETRABALHO
O teletrabalho, ou trabalho remoto, ficou definido como sendo a prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho. Com a Lei 14.442/2022, o teletrabalho, ou trabalho remoto, passa a ser prioritário para portadores de deficiência e funcionários responsáveis por menores de idade, além de poder ser adotado por estagiários e aprendizes.
“A referida Lei incluiu três possibilidades para o controle dos serviços dos empregados submetidos ao regime de teletrabalho: por horas trabalhadas, por produção ou por tarefa, o que, em tese, passa a facilitar a supervisão do trabalho pelo empregador”, declara a advogada .
Ficou estabelecido também que, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, a exemplo de troca de e-mails, mensagens de WhatsApp e SMS, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constituirá tempo à disposição da empresa, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se existir previsão contrária sobre o tema em acordo individual, ou em acordo ou convenção coletiva.
“Na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato de trabalho, a Lei prevê que as despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial não serão de responsabilidade do empregador, exceto se for estipulado o contrário entre as partes”, acrescentou a advogada.
SOBRE O AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO
Sobre o auxílio-alimentação, a Lei 14.442/2022 determina que o benefício deverá ser destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. Ademais, proíbe as empresas de receber descontos na contratação de fornecedores de tíquetes de alimentação.
“Os empregadores deverão fiscalizar a destinação do auxílio-alimentação e, em caso de desvio de finalidade, as empresas poderão ser punidas com multas que variam de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, que pode ter o valor dobrado em caso de reincidência ou impedimento à fiscalização. A concessão do auxílio-alimentação é de extrema importância, uma vez que permite ao empregado o custeio das suas refeições e da feira mensal sem prejudicar o orçamento, aumentando o poder de compra e a capacidade de adquirir bens do trabalhador brasileiro”, conclui Dra Esdra Rocha. O objetivo da Lei, com a imposição de fiscalização da destinação do benefício, é impedir que o dinheiro destinado ao auxílio-alimentação seja utilizado para o custeio de outros serviços.
Foto: TRT 14