Em entrevista exclusiva ao portal Bahia Econômica, a advogada da área Cível e do Direito do Consumidor, Ana Verena Gonzaga, explicou sobre algumas questões relacionadas a compras feitas pela internet e também sobre os direitos que os clientes não sabem que têm ou que passam despercebidos. O Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, foi publicado em setembro/90, ou seja, há quase 32 anos, e há temas que ainda não foram atualizados. Um desses temas é o Direito de Arrependimento, constante no artigo 49 da lei, que consiste no direito do consumidor em desistir da compra de um produto ou serviço, no prazo de 7 dias, caso esta negociação tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial. Por que não houve atualização? Porque o CDC, até o presente momento, ainda não tratou especificamente das compras pela Internet, mas esse artigo pode ser amplamente utilizado, englobando compras pela internet, revistas, telefone etc. Importante que se diga que a desistência não precisa ser justificada. “Você não precisa justificar à empresa o motivo da desistência, mas, passado esse prazo, você perde esse direito”, disse a advogada.
A advogada ainda alerta sobre produtos que não têm as características explícitas, e de forma clara .“Não compre, os fornecedores têm o dever de deixar tudo muito claro, porém se a compra foi feita pela internet, e, ao receber o produto, o consumidor notar que está divergente, a loja tem o dever de corrigir, enviando o produto correto”, disse a advogada. O PROCON, que é o órgão que fiscaliza todas as situações referentes ao direito do consumidor, pode ser acionado em todas as situações, incluindo casos de compras da internet. Sendo feita a denúncia, ele procura o fornecedor e tenta entrar em acordo. Caso não seja resolvido, instaura o processo administrativo”, explica Ana Verena. “Não é um processo judicial, que é diferente, é um processo administrativo para que a empresa justifique o ato contra o consumidor. Caso o órgão entenda que não tem justificativa, ou que não é o suficiente, aplica-se multa”.
Sobre a questão de troca e a segunda via da nota fiscal, Gonzaga deixou bem claro: “o estabelecimento não tem obrigação de fazer troca se o produto não estiver viciado ou com defeito, porém é preciso ficar atento no ato da compra: se for comunicado que pode realizar a troca, a loja tem que fazer.
Com relação à compra de um produto cujo preço está estabelecido em espécie, é possível cobrar a taxa de maquineta, se for usado o cartão. Ana Verena deixou bem claro: “que é permitido fazer isso, de acordo com a lei 13455-2017, porém o fornecedor tem que informar para o consumidor, em um lugar visível, que tem essa diferenciação: é o dever de informação que as lojas e estabelecimentos têm que aplicar com o seu cliente”.