O Código de Defesa do Consumidor (CDC) existe desde 1990, mas poucas pessoas conhecem o conteúdo desse dispositivo ou como proceder quando se deparam com algum problema. Situações como produtos com defeitos, queixas sobre serviços ou denúncias de práticas de venda casada e propaganda enganosa são exemplos onde o consumidor pode precisar recorrer às vias judiciais para solucionar uma questão.
“É comum a pessoa saber que está sendo lesada, mas não saber como agir ou a quem recorrer”, avalia Flávia Marimpietri, professora de Direito do Consumidor da Faculdade Baiana. “A relação do consumo é sempre desigual e o consumidor é sempre um sujeito vulnerável”, complementa o professor Ricardo Maurício Soares, que também leciona Direito do Consumidor na instituição. Para auxiliar em algumas situações do dia a dia, organizamos 10 dicas que podem ser úteis para conhecer e aplicar na prática os seus direitos.
Sabe aquela embalagem com três pacotes de biscoito? Você tem o direito de levar uma só se quiser! A regra também funciona do pack de cerveja à plaquinha de iogurte. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem, segundo o artigo 39, I, do CDC.
Qualquer compra feita fora da loja, seja por telefone, internet ou catálogo, tem um prazo de até sete dias para devolução e solicitação de reembolso – desde que o produto esteja em boas condições. Segundo o artigo 49 do CDC, não precisa nem explicar o motivo, é um direito seu! Mas atenção, é só para compras fora da loja!
Você sabia que se houver dois valores diferentes para uma mesma mercadoria, o menor prevalece? Mas na ausência de preço não tem isso de levar o item de graça. À rigor, toda venda deve apresentar o valor total à vista e o valor total parcelado, constando o número de parcelas, valor das parcelas e do juros aplicado.
Quando o cartão de crédito é bloqueado por uma falha de operação ou tentativa de fraude, você não deve pagar pela reemissão. A administradora é responsável por esses problemas e responde por qualquer prejuízo causado, desde que você não tenha facilitado o ocorrido.
Peça de mostruário também tem garantia, pois a venda de produtos já expostos não exime o fornecedor de realizar possíveis reparos de defeitos que impeçam seu bom funcionamento. Para evitar um mal entendido, peça para o lojista descrever na nota a avaria ou tire foto – assim, se surgir outro defeito, você terá provas de que o produto não foi adquirido com ele.
Caso perca uma nota fiscal, você pode solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que tinham no documento perdido.
Restaurantes não podem proibir a entrada de crianças. Restringir a entrada de determinado grupo a um ambiente é uma violação à dignidade da pessoa humana de acordo com a Constituição Federal. Se isso ocorrer, você pode denunciar a empresa ao Procon de seu município ou ao Ministério Público Federal.
Sabe quando você vai viajar e acaba pagando contas de serviços, como internet e TV a cabo, sem usar? Você não precisa fazer isso. É possível solicitar a suspensão temporária de serviços, com interrupção na cobrança de mensalidade.
Quando se adquire um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, você não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo. Nesse caso, segundo o artigo 18, parágrafo 3º, do CDC, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.
A solicitação de encerramento da conta-corrente pode ser feita em qualquer agência do banco de que o consumidor é cliente, não necessariamente na que a conta foi aberta. É importante lembrar que a conta não será encerrada enquanto houver saldo devedor ou débitos com o banco.
Foto: Tara Clark