O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) suspendeu, em duas decisões proferidas no final do mês de julho, a cobrança de contribuição previdenciária de servidores municipais aposentados de Camaçari que recebem até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (INSS).
Em duas ações coletivas, servidores municipais aposentados contestaram a cobrança de contribuição previdenciária que incide sobre valores inferiores ao teto do INSS. O pedido de liminar para conceder efeito suspensivo foi deferido pelo desembargador José Cícero Landin Neto, no dia 22 de julho, e pela desembargadora Telma Britto, na última quinta-feira (29).
“O STF, ao adentrar ao exame da constitucionalidade da EC 41/2003, no julgamento das ADIN’s 3.105 e 3.128/DF, decidiu pela constitucionalidade da cobrança previdenciária dos inativos e pensionistas, mas, em prestígio ao princípio da isonomia, apenas sobre o valor que exceder o teto estabelecido no art. 5º da referida Emenda, pertinente ao regime geral de previdência social”, argumentou o desembargador.
“À primeira vista, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado pelos Agravantes, eis que, apesar de estar o ato coator lastreado na Lei Municipal n.º 1.644/2020, o § 18 do art. 40 e o inciso II do art. 195, ambos da Constituição Federal, preveem a não incidência da contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201”, pontuou a magistrada.
A menos que surja uma nova liminar, as decisões valem até que o colegiado da Terceira Câmara Cível do TJ-BA julgue os casos, com votação envolvendo todos os seus integrantes.
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