A partir do mês que vem passa a vigorar nova norma da Receita Federal do Brasil (IN RFB 1984/2020) que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. Referida norma infra legal tem por intuito diminuir a burocracia e facilitar o fluxo de mercadorias. A habilitação passa a ser concedida, via de regra, de forma automática, por meio do sistema habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior.
Outra mudança significativa foi a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis meses para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente por meio do sistema habilita. A nova Instrução Normativa passa a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2020.
Outro ponto tratado na referida instrução normativa foi a reunião de normatização espalhada em atos dispersos e a organização de maneira mais simples, definindo de forma mais clara os papéis que cabem aos declarantes responsáveis, que atuam em seu nome perante a Receita Federal e representantes autorizados. A sistemática de habilitação Expressa, Limitada e Ilimitada foi mantida, de acordo com as características das empresas e pessoas físicas que requerem a habilitação e de sua capacidade financeira. Caso o responsável queira aumentar o limite de sua habilitação, ele pode fazer o requerimento de maneira automática pelo sistema Habilita, ou abrir um Dossiê Digital de Atendimento, nos casos em que seja necessária a inclusão de documentos comprobatórios de sua capacidade financeira que não possam ser acessados automaticamente pelo sistema.
A habilitação automática busca agilizar o processo e trazer simplificação para o usuário do comércio exterior, mas sem abrir mão do controle aduaneiro e do combate a fraudes, prevendo regras para a punição de quem agir em desacordo com as regras previstas, que variam de sanções administrativas como a exclusão da habilitação até a responsabilidade criminal dos responsáveis. A nova Instrução Normativa se insere em um contexto de controle aduaneiro que prevê o gerenciamento de risco integral do comércio exterior, atingindo as fases pré-despacho, o despacho em si e as operações posteriores.
As operações do comércio exterior tendem a aumentar nos próximos meses, tendo em vista as operações via internet, a automatização e melhoria da tecnologia da informação. Estas alterações estão em linha com uma menor burocratização, sem, contudo, perder o controle aduaneiro das operações e o combate a fraudes e simulações, que são punidas com sanções administrativas e até criminais.Link IN RFB 1984/2020 (https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113361)
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