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FUNCIONÁRIO COM CONTRATO SUSPENSO VAI RECEBER 13º MENOR

Redação - 05/10/2020 08:59 - Atualizado 06/10/2020

A pandemia fez com que empresas reduzissem os salários dos funcionários ou até suspendessem contratos. Com a nova realidade, o valor do 13º salário de muitos pode ser impactado e vir menor neste ano. Quem tiver o contrato suspenso vai receber apenas o valor referente aos meses trabalhados e, não há consenso sobre como será o pagamento para quem teve redução salarial.

A MP do Emprego, que fala sobre as mudanças na jornada de trabalho, garante que o empregador pode suspender o contrato do funcionário por até seis meses ou reduzir o salário. No entanto, o ministro Paulo Guedes afirmou na última quarta-feira (30) que o programa deve ser prorrogado até o final do ano, ou seja, a suspensão do contrato pode durar até oito meses.

]Normalmente, o cálculo da gratificação é feito da seguinte maneira: Salário ÷ por 12. Resultado vezes o número de meses trabalhados = 13º.

Na hora do cálculo, é preciso incluir as horas extras e outros tipos de adicionais que tenha recebido ao longo do ano.
Um funcionário que recebe R$ 2.000 e teve o contrato suspenso por seis meses, por exemplo, receberia R$ 1.000. Quem ficar com o contrato suspenso por oito meses, deve receber R$ 664.

De acordo com a lei, o mês trabalhado é aquele que o funcionário exerceu funções profissionais por, pelo menos, 15 dias. A primeira parcela do 13º salário será paga até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho afirmou que a MP não mudou a forma de pagamento do 13º salário e que situação pode variar de acordo com cada caso concreto. Leia a nota na íntegra:

“A Lei nº 14.020/2020, que instituiu o BEm, não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária, tendo suas disposições estabelecido critérios para o pagamento de benefício compensatório diante de situações nela consignadas, não abrangendo o 13º.

Vale ressaltar que, diante da liberdade negocial entre as partes (exercida de forma coletiva ou individual), os acordos firmados com base na lei instituidora podem estabelecer um grande número de possibilidades diante do caso concreto. Assim, cada caso pode ser diferente a depender do acordado”. (Por: R7)

Foto: Folhapress

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