Cabe apenas à Secretaria de Segurança Pública dos estados, e não à Polícia Federal, a concessão do porte de arma funcional para proteção pessoal de agentes de cadeias estaduais, segundo decisão do Tribunal Regional da Quarta Região (TRF4). A ação contra a União foi ajuizada por um agente de cadeia temporário do Paraná, que alegou exercer as mesmas atividades de risco que os agentes penitenciários efetivos. De acordo com ele, seria função da PF conceder o pedido de porte de arma a todos os agentes de segurança que exercem função em penitenciárias e cadeias públicas.
Em análise, a 1ª Vara Federal de Curitiba decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, observando que o pedido seria de competência do Estado do Paraná, responsável pela instituição de serviço do autor. O agente recorreu ao TRF4 pela reforma de entendimento, sustentando ser de competência exclusiva da União a emissão do porte de armas.
A relatora da ação na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve a decisão de primeiro grau, ressaltando que, pelo exercício do cargo de agente estadual, o porte de arma funcional do autor só pode ser concedido pela Secretaria de Segurança Pública e Administração do Paraná. De acordo com a magistrada, “a legitimidade passiva é do Estado do Paraná, a quem incumbe autorizar o porte de arma de fogo aos seus servidores, incluindo-se aí os agentes de cadeia temporários”.
Foto: Diego Vara/Reuters