Em três novas ações civis públicas contra Record, RedeTV! e Band-RJ, o Ministério Público Federal argumenta que a venda de horários na grade para igrejas configura uma ação comercial idêntica à venda de espaço publicitário. Por isso, pede que as três emissoras se adequem à lei, que limita a 25% o total autorizado à comercialização. Segundo levantamento do MPF enviado à Justiça, as três emissoras ultrapassam este limite. Por este critério, a RedeTV! comercializa 40,04% do tempo total de sua grade, enquanto a Record vende 28,19% e a Band-RJ, 25,98%.
Ainda segundo os dados levantados pelo MPF, às terças e quartas-feiras, 47,56% do espaço da grade da RedeTV! é comercializado. Na Record, o pico ocorre aos domingos, chegando a 38,43% do total. A Record não considera que a exibição de conteúdo da Igreja Universal na sua grade configure publicidade. A emissora enviou cópia do contrato com a igreja, rasurando os valores, no qual afirma se tratar de “produção de conteúdo televisivo para exibição de programas de cunho religioso-cultural de autoria e produção da IURD, durante o horário de programação da Record TV”.
A RedeTV!, igualmente, em resposta ao MPF, enviou cópias dos acordos celebrados com Igreja Universal do Reino de Deus, Igreja Internacional da Graça de Deus e Vitória em Cristo, omitindo os valores e tratando-os como “contratos de coprodução”. Trata-se, também, do mesmo termo usado pela Band. O MPF discorda deste argumento. “O termo publicidade comercial refere-se ao caráter comercial que a operação tem para o concessionário ou permissionário de radiodifusão, e não ao caráter comercial ou não do conteúdo ou da instituição que contrata determinado tempo de programação”, diz a ação.
Prossegue o texto: “A afirmação de que o limite de 25% não se aplica aos conteúdos que – sob a perspectiva dos terceiros contratantes – não possuem caráter comercial ou não se caracterizam como publicidade comercial strictu sensu permitiria que as emissoras de rádio ou televisão comercializassem todo o tempo de programação que lhe foi concedido, desde que o conteúdo veiculado fosse diverso da publicidade comercial strictu sensu”. Autores da ação, os procuradores Renato Machado, Ana Padilha Oliveira e Sergio Suiama observam: “O limite de 25% faz parte da própria estrutura do serviço de radiodifusão. Pois ao mesmo tempo em que impede que o particular preste o serviço sob uma lógica eminentemente privada de busca exclusiva pela maximização dos resultados, obriga-o a dedicar a maior parte do tempo de programação – no mínimo, 75% – aos objetivos públicos do serviço, determinados pelo artigo 221 da Constituição”.
*foto: reprodução – tv record