Ao rejeitar o recurso especial de um homem denunciado por matar a esposa estrangulada após uma festa, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz repudiou o argumento da defesa segundo o qual a vítima teria adotado ‘atitudes repulsivas’ e provocativas contra o marido, o que justificaria o reconhecimento de legítima defesa da honra e a absolvição sumária do réu.
“Embora seja livre a tribuna e desimpedido o uso de argumentos defensivos, surpreende saber que ainda se postula, em pleno ano de 2019, a absolvição sumária de quem retira a vida da companheira por, supostamente, ter sua honra ferida pelo comportamento da vítima”, afirmou o ministro.
Para Schietti, ‘em um país que registrou, em 2018, a quantidade de 1.206 mulheres vítimas de feminicídio, soa no mínimo anacrônico alguém ainda sustentar a possibilidade de que se mate uma mulher em nome da honra do seu consorte’.
De acordo com o processo, durante uma festa, a vítima teria dançado e conversado com outro rapaz, o que gerou a ira e despertou os ciúmes do marido, que estaria alcoolizado.
A mulher também teria dito que queria romper o relacionamento. Em casa, o homem pegou uma corda e laçou o pescoço da esposa, matando-a por asfixia.
Atos primitivos
Após a instrução processual, o magistrado do caso determinou que o réu seja julgado no tribunal do júri pela prática de homicídio qualificado – motivo fútil, asfixia, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou o pedido de absolvição sumária com base em legítima defesa da honra.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que as atitudes da vítima ao longo de muitos anos causaram danos graves à honra do marido, deixando-o abalado psicologicamente e fazendo despertar a impulsividade e a violenta emoção que levaram à prática de ‘atos primitivos’.
Ainda segundo a defesa, ‘muito embora a materialidade do crime e a autoria sejam indiscutíveis, haveria uma causa excludente de ilicitude, na modalidade legítima defesa da honra’.
Por isso, pediu o reconhecimento dessa excludente e, consequentemente, a reforma da decisão que mandou o réu ao júri.
Subsidiariamente, a defesa pleiteou que, antes do julgamento popular, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina pudesse analisar seus pedidos de afastamento das qualificadoras do crime de homicídio e de diminuição de pena com base no artigo 121, parágrafo 1.º, do Código Penal.
*Foto: Reprodução – Time-Bless