O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) declarou a inconstitucionalidade dos dois parágrafos introduzidos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017, art. 844, §§ 2º e 3º) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que obrigam o trabalhador que faltar à audiência inicial do processo a pagar custas, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, e ainda estabelecem como pré-requisito para ajuizamento de nova demanda o cumprimento desta obrigação.
A maioria dos desembargadores do Órgão Especial entendeu que esses dispositivos contrariam incisos art. 5º da Constituição Federal, segundo os quais “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O voto do relator, desembargador Renato Simões, considerou a argumentação do Ministério Público do Trabalho de que, nos novos parágrafos introduzidos no artigo 844 da CLT, há tentativa de esvaziamento do direito de acesso à Justiça pelos necessitados e restrição do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Os parágrafos também são alvo da Ação de Inconstitucionalidade nº 5766, no Supremo Tribunal Federal e a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresenta argumentos similares, registrando que a Reforma Trabalhista afronta tratados internacionais firmados pelo Brasil para pleno acesso à Justiça.
Segundo o voto do relator, essa situação também contraria o princípio da isonomia, uma vez que os novos parágrafos estabelecem pena mais grave para o reclamante pobre, beneficiário da justiça gratuita, que não comparecer à audiência inaugural, do que para aquele reclamante que pode pagar as custas do processo arquivado e, consequentemente, ver seu pedido apreciado com a apresentação de nova demanda.