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REFORMA TRABALHISTA ALTERA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS

Redação - 29/11/2018 13:45

Próximo das festividades de final de ano, as empresas já se preparam para suportar a demanda dos consumidores e começam a contratação de trabalhadores temporários. No entanto, a contratação deste tipo de mão-de-obra deve seguir as regras legais de modo a evitar que a empresa que contrata este trabalhador temporário seja autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por não cumprir essas regras e ainda ter que responder judicialmente pelos direitos destes trabalhadores.

De acordo com o Alexandre Vieira Gama, especialista em relações do trabalho do Autuori Burmann Sociedade de Advogados, a antiga redação da Lei 6.079/74, em seu artigo 2º, indicava que o trabalho temporário era aquele prestado por pessoa física a uma empresa, a fim de atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a eventual acréscimo extraordinário de serviços. A Lei 13.429/17 alterou o texto do referido artigo 2º, para conceituar que o “trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”

Objetivamente, a nova norma substituiu a expressão “acréscimo extraordinário de serviços” por “demanda complementar de serviços”. Esse novo conceito admite a contratação de trabalhadores temporários para suprir situações: a) previsíveis, mas que sejam intermitentes, periódicas ou sazonais; ou b) imprevisíveis. Dessa forma, o trabalhador temporário é aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

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