STF NEGA LIMINAR SOBRE REELEIÇÃO DE CARLOS MUNIZ NA CÂMARA DE SALVADOR


Foto: Reginaldo Ipê e Carlos AlbertoO ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta segunda-feira (19) um pedido de medida cautelar apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em uma ação que discute a possibilidade de o presidente da Câmara Municipal de Salvador, Carlos Muniz (PSDB), disputar um novo mandato à frente da Casa no biênio 2027-2028.
Na ação, o partido questiona a interpretação de dispositivos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara relacionados à recondução ao cargo de presidente do Legislativo municipal. A decisão do ministro ainda será submetida a referendo do Plenário do STF.
Entenda a controvérsia
A discussão envolve o período de 2023 a 2024, quando o então vice-presidente da Câmara assumiu a presidência após a renúncia do titular. O PDT argumenta que, como não houve uma eleição específica para o cargo naquele momento, o exercício da função não deveria ser contabilizado para limitar novas reconduções.
Segundo o partido, esse entendimento permitiria que Carlos Muniz concorresse ao biênio 2027-2028 sem contrariar a decisão do STF na ADPF 959, que estabeleceu o limite de uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura.
Ao analisar o pedido, Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do Supremo admite situações excepcionais em que o exercício temporário de uma função não é considerado mandato para fins de reeleição. O ministro ressaltou, porém, que os precedentes citados envolvem circunstâncias diferentes, como substituições breves e provisórias decorrentes de decisões judiciais ainda não definitivas.
No caso de Salvador, o relator observou que o então vice-presidente assumiu a presidência por sucessão regimental e exerceu a função durante todo o período de 2023 a 2024. Depois, foi eleito presidente da Câmara para o biênio 2025-2026.
“Assim, se se cogitar da possibilidade de reeleição para o período de 2027-2028, a mesma pessoa exerceria o cargo de Presidente da Mesa da Câmara de Vereadores de Salvador por três mandatos consecutivos, ou seja, por 6 anos ininterruptamente. Não me parece ser esse o caso excepcionalizado da regra da inelegibilidade pelo tema 1.229 da repercussão geral”, afirmou o ministro.
Ministro não vê requisitos para concessão da liminar
Na fundamentação, Gilmar Mendes também mencionou um precedente do STF envolvendo a sucessão de um governador pelo vice-governador. Na ocasião, a Corte diferenciou a substituição eventual do exercício da titularidade decorrente da sucessão definitiva. O entendimento foi utilizado para distinguir o exercício temporário de uma função da assunção do cargo após a vacância do titular.
O relator avaliou que o partido não demonstrou a plausibilidade jurídica necessária para a concessão da medida cautelar. Também afastou a existência de urgência que justificasse uma intervenção imediata do Supremo.
O ministro destacou que o Regimento Interno da Câmara de Salvador prevê a realização da eleição para renovação da Mesa Diretora na última reunião ordinária de dezembro. Embora a norma permita antecipar o pleito mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores, Mendes observou que não havia notícia de solicitação nesse sentido.
“Não considero, assim, presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida cautelar”, registrou.
Com a decisão, o pedido liminar foi indeferido. A medida não representa, neste momento, julgamento definitivo do mérito da ação, que ainda poderá ser analisado pelo Supremo.


